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LEI PROMULGADA N.º 369, DE 03 DE MAIO DE 2017

ESTABELECE o direito a recadastramento anual na previdência do Estado em domicílio, para segurados com dificuldade de locomoção.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O segurado da Previdência do Estado do Amazonas, com deficiência, enfermo ou com limitação incapacitante para o deslocamento ao órgão para recadastramento anual, poderá solicitar, por si próprio, por familiares ou por terceiros, o recadastramento no próprio domicílio ou em entidade que lhe preste assistência.

Parágrafo único. O pedido de recadastramento poderá ser realizado por via postal ou por meio de serviço de atendimento telefônico específico.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor, decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice - Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice - Presidente

Deputada JOSUÉ NETO
3º Vice - Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de maio de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 369, DE 03 DE MAIO DE 2017

ESTABELECE o direito a recadastramento anual na previdência do Estado em domicílio, para segurados com dificuldade de locomoção.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O segurado da Previdência do Estado do Amazonas, com deficiência, enfermo ou com limitação incapacitante para o deslocamento ao órgão para recadastramento anual, poderá solicitar, por si próprio, por familiares ou por terceiros, o recadastramento no próprio domicílio ou em entidade que lhe preste assistência.

Parágrafo único. O pedido de recadastramento poderá ser realizado por via postal ou por meio de serviço de atendimento telefônico específico.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor, decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice - Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice - Presidente

Deputada JOSUÉ NETO
3º Vice - Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de maio de 2017.