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LEI PROMULGADA N.º 370, DE 03 DE MAIO DE 2017

INCLUI nos sistemas de registro de ocorrência da polícia civil, militar e órgãos de proteção e defesa de direitos no âmbito do Estado do Amazonas o campo indicativo de crime contra a Pessoa com Deficiência em ocorrências de violência doméstica, familiar ou qualquer outro tipo de violação de direitos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica incluído nos sistemas de registro de ocorrência da polícia civil, militar e órgãos de proteção e defesa de direitos no âmbito do Estado do Amazonas o campo indicativo de crime contra a Pessoa com Deficiência em ocorrências de violência doméstica, familiar ou qualquer outro tipo de violação de direitos.

Art. 2.º As informações sobre o número de ocorrências decorrentes dos registros da violência contra a pessoa com deficiência deverão constar no banco de dados divulgados regularmente pelo Órgão de Estado de Segurança Pública.

Art. 3.º Considera-se crime contra a Pessoa com Deficiência para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos no §1.º do artigo 4.º da Lei Federal n. 13.146 de 06 de julho de 2015, Lei Federal n. 7.853 de 24 de outubro de 1989, no art. 4.º da Constituição Federal (CF/88) e Decreto Federal n. 6.949 de 25 de agosto de 2009 e do §1.º e §2.º do artigo 75 da Lei Estadual n. 241, de 31 de março de 2015.

Art. 4.º Para tipificação, caracterização e registro do crime contra a Pessoa com Deficiência para efeitos desta Lei são os delitos já estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos artigos 88, 89, 90 e 91 que trata dos crimes e das infrações administrativas da Lei Federal n. 13.146 de 06 de julho de 2015.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice - Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice - Presidente

Deputada JOSUÉ NETO
3º Vice - Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de maio de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 370, DE 03 DE MAIO DE 2017

INCLUI nos sistemas de registro de ocorrência da polícia civil, militar e órgãos de proteção e defesa de direitos no âmbito do Estado do Amazonas o campo indicativo de crime contra a Pessoa com Deficiência em ocorrências de violência doméstica, familiar ou qualquer outro tipo de violação de direitos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica incluído nos sistemas de registro de ocorrência da polícia civil, militar e órgãos de proteção e defesa de direitos no âmbito do Estado do Amazonas o campo indicativo de crime contra a Pessoa com Deficiência em ocorrências de violência doméstica, familiar ou qualquer outro tipo de violação de direitos.

Art. 2.º As informações sobre o número de ocorrências decorrentes dos registros da violência contra a pessoa com deficiência deverão constar no banco de dados divulgados regularmente pelo Órgão de Estado de Segurança Pública.

Art. 3.º Considera-se crime contra a Pessoa com Deficiência para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos no §1.º do artigo 4.º da Lei Federal n. 13.146 de 06 de julho de 2015, Lei Federal n. 7.853 de 24 de outubro de 1989, no art. 4.º da Constituição Federal (CF/88) e Decreto Federal n. 6.949 de 25 de agosto de 2009 e do §1.º e §2.º do artigo 75 da Lei Estadual n. 241, de 31 de março de 2015.

Art. 4.º Para tipificação, caracterização e registro do crime contra a Pessoa com Deficiência para efeitos desta Lei são os delitos já estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos artigos 88, 89, 90 e 91 que trata dos crimes e das infrações administrativas da Lei Federal n. 13.146 de 06 de julho de 2015.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice - Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice - Presidente

Deputada JOSUÉ NETO
3º Vice - Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de maio de 2017.