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LEI PROMULGADA N.º 367, DE 03 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a transparência da gestão fiscal dos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Estado e dos Municípios do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os Órgãos da Administração Direta, Indireta, das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Estado do Amazonas e dos Municípios do Estado Amazonas darão ampla e pormenorizada divulgação, inclusive por meios eletrônicos, de todos os atos de gestão fiscal, mediante:

I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos, bem como nos processos de avaliação e de fiscalização da prestação de contas;

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III - disponibilização de todos os atos administrativos concernentes à admissão, exoneração e aposentadoria de servidores, efetivos e temporários, prestadores de serviços, discriminado nome, subsídio, vencimento, provento, lotação, além de todos os contratos firmados para prestação de serviços por terceirizados;

IV - publicação dos extratos das contas e operações financeiras realizadas, assim como as faturas de cartões corporativos no mês subsequente ao do vencimento;

V - prestação de contas dos valores despendidos pelos agentes públicos, disponibilizando cópias de notas fiscais, recibos, guias de transferências e cheques utilizados para a quitação das despesas;

VI - publicação de informações relativas a diárias, verbas de representação, verbas de gabinete e reembolsáveis de qualquer natureza;

VII - publicação de informações relativas a operações financeiras de qualquer natureza;

VIII - publicação de contratos de obras, de compras, de serviços, de aluguéis e congêneres;

IX - disponibilização de informações sobre o controle de estoque com lista de entradas e saídas de mercadorias;

X - publicação de informações sobre perdão de dívidas, moratórias, concessão de isenção, benefícios fiscais e subvenções.

Art. 2.º Os dados de gestão fiscal serão liberados a qualquer pessoa física ou jurídica, disponibilizando:

I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras.

Art. 3.º As disposições desta Lei aplicam-se à associação, fundação privada, organização da sociedade civil de interesse público, organização não governamental, qualquer organização, enfim, que utilizar recursos públicos para sua finalidade.

Art. 4.º Os dados e informações disponibilizados ao público deverão ser apresentados em linguagem simples e objetiva e conterão recursos de navegação de fácil acesso a qualquer cidadão, acompanhados sempre de notas explicativas.

Art. 5.º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações contidas na presente Lei:

I - a partir da publicação do Regulamento para o Estado, os Municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habilitantes, os órgãos a eles vinculados, e as organizações da sociedade civil que com elas se relacionarem e delas utilizarem recursos públicos;

II - 3 (três) anos a contar da publicação do Regulamento para os Municípios com menos de 50 (cinquenta) mil habilitantes.

Art. 6.º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado ou a qualquer outro órgão competente o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, após o que, ela entra em vigor.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2017.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice - Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice - Presidente

Deputada JOSUÉ NETO
3º Vice - Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de maio de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 367, DE 03 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a transparência da gestão fiscal dos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Estado e dos Municípios do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os Órgãos da Administração Direta, Indireta, das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Estado do Amazonas e dos Municípios do Estado Amazonas darão ampla e pormenorizada divulgação, inclusive por meios eletrônicos, de todos os atos de gestão fiscal, mediante:

I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos, bem como nos processos de avaliação e de fiscalização da prestação de contas;

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III - disponibilização de todos os atos administrativos concernentes à admissão, exoneração e aposentadoria de servidores, efetivos e temporários, prestadores de serviços, discriminado nome, subsídio, vencimento, provento, lotação, além de todos os contratos firmados para prestação de serviços por terceirizados;

IV - publicação dos extratos das contas e operações financeiras realizadas, assim como as faturas de cartões corporativos no mês subsequente ao do vencimento;

V - prestação de contas dos valores despendidos pelos agentes públicos, disponibilizando cópias de notas fiscais, recibos, guias de transferências e cheques utilizados para a quitação das despesas;

VI - publicação de informações relativas a diárias, verbas de representação, verbas de gabinete e reembolsáveis de qualquer natureza;

VII - publicação de informações relativas a operações financeiras de qualquer natureza;

VIII - publicação de contratos de obras, de compras, de serviços, de aluguéis e congêneres;

IX - disponibilização de informações sobre o controle de estoque com lista de entradas e saídas de mercadorias;

X - publicação de informações sobre perdão de dívidas, moratórias, concessão de isenção, benefícios fiscais e subvenções.

Art. 2.º Os dados de gestão fiscal serão liberados a qualquer pessoa física ou jurídica, disponibilizando:

I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras.

Art. 3.º As disposições desta Lei aplicam-se à associação, fundação privada, organização da sociedade civil de interesse público, organização não governamental, qualquer organização, enfim, que utilizar recursos públicos para sua finalidade.

Art. 4.º Os dados e informações disponibilizados ao público deverão ser apresentados em linguagem simples e objetiva e conterão recursos de navegação de fácil acesso a qualquer cidadão, acompanhados sempre de notas explicativas.

Art. 5.º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações contidas na presente Lei:

I - a partir da publicação do Regulamento para o Estado, os Municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habilitantes, os órgãos a eles vinculados, e as organizações da sociedade civil que com elas se relacionarem e delas utilizarem recursos públicos;

II - 3 (três) anos a contar da publicação do Regulamento para os Municípios com menos de 50 (cinquenta) mil habilitantes.

Art. 6.º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado ou a qualquer outro órgão competente o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, após o que, ela entra em vigor.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2017.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice - Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice - Presidente

Deputada JOSUÉ NETO
3º Vice - Presidente

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Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de maio de 2017.