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LEI PROMULGADA N.º 366, DE 26 DE ABRIL DE 2017

DISPÕE sobre a implantação da coleta seletiva de óleo vegetal usado nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica obrigatória a coleta seletiva de óleo vegetal usado nas escolas públicas e particulares de ensino fundamental do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A Escola deverá separar todo o óleo vegetal usado em sua cozinha, reservando em recipientes fechados.

Art. 3.º A Escola poderá receber o óleo vegetal usado de toda a comunidade escolar.

Art. 4.º Todo o óleo acumulado na escola poderá ser fornecido a empresa ou cooperativa devidamente licenciada para tratar esse tipo de resíduo.

Art. 5.º A escolha da empresa ou cooperativa que realizará a coleta do material, ficará a cargo da direção da escola.

§1.º Pode a empresa ou cooperativa realizar atividades lúdicas de Educação Ambiental na Escola, de acordo com liberação da direção escolar.

§2.º Pode a empresa ou cooperativa doar materiais escolares de uso pessoal para os alunos que colaborarem com a arrecadação de óleo vegetal usado, como forma de premiação pela iniciativa de preservação ao meio ambiente.

§3.º A empresa ou cooperativa responsável pela coleta do óleo, ficará responsável pela instalação de recipiente próprio com capacidade de 1.000 litros, tal recipiente deverá ter tampa e capacidade para receber as garrafas com óleo fechadas.

§4.º O prazo para recolhimento do material com a empresa será combinado entre a empresa e a direção da escola.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2017.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice - Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice - Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice - Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de abril de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 366, DE 26 DE ABRIL DE 2017

DISPÕE sobre a implantação da coleta seletiva de óleo vegetal usado nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica obrigatória a coleta seletiva de óleo vegetal usado nas escolas públicas e particulares de ensino fundamental do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A Escola deverá separar todo o óleo vegetal usado em sua cozinha, reservando em recipientes fechados.

Art. 3.º A Escola poderá receber o óleo vegetal usado de toda a comunidade escolar.

Art. 4.º Todo o óleo acumulado na escola poderá ser fornecido a empresa ou cooperativa devidamente licenciada para tratar esse tipo de resíduo.

Art. 5.º A escolha da empresa ou cooperativa que realizará a coleta do material, ficará a cargo da direção da escola.

§1.º Pode a empresa ou cooperativa realizar atividades lúdicas de Educação Ambiental na Escola, de acordo com liberação da direção escolar.

§2.º Pode a empresa ou cooperativa doar materiais escolares de uso pessoal para os alunos que colaborarem com a arrecadação de óleo vegetal usado, como forma de premiação pela iniciativa de preservação ao meio ambiente.

§3.º A empresa ou cooperativa responsável pela coleta do óleo, ficará responsável pela instalação de recipiente próprio com capacidade de 1.000 litros, tal recipiente deverá ter tampa e capacidade para receber as garrafas com óleo fechadas.

§4.º O prazo para recolhimento do material com a empresa será combinado entre a empresa e a direção da escola.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2017.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice - Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice - Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice - Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de abril de 2017.