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LEI PROMULGADA N.º 442, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgação na Internet das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias, nos Hospitais e Unidades de Saúde do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Dispõe sobre obrigatoriedade de divulgação na internet das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias, nos Hospitais e Unidades de Saúde do Estado do Amazonas.

§1.º As informações serão disponibilizadas pela Secretaria Estadual de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.

§2.º As informações a serem divulgadas devem conter:

I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

II - dados do sistema e a forma de registro da inscrição dos pacientes, ficando a critério do paciente a discriminação do tipo de consulta, exame ou intervenção cirúrgica necessária, a fim de não causar nenhum tipo de constrangimento à parte;

III - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;

IV - relação dos inscritos habilitados para os procedimentos, ficando, também, a critério do paciente, ser mencionado ou não o tipo de consulta ou exame a ser realizado;

V - relação dos pacientes já atendidos.

§3.º As listagens disponibilizadas deverão abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do Estado, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador que receba recursos públicos do Estado.

§4.º Publicada na rede mundial de computadores, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, permitindo acesso aos integrantes da lista, parentes, serviços de saúde e equipes médicas-cirúrgicas credenciadas, na forma do regulamento.

§5.º Todas as unidades de saúde do estado ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação dos números de inscrição das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.

Art. 2.º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de alteração da listagem, deverão ser comunicados todos os pacientes nela inscritos, através de observação em campo específico, devendo ainda a mesma ser atualizada num prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) da ocorrência do evento que originou tal alteração e tornando públicas as razões que fundamentam tal ato e o paciente que foi atendido.

Art. 3.º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

Art. 4.º Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 20 de dezembro de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 442, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgação na Internet das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias, nos Hospitais e Unidades de Saúde do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Dispõe sobre obrigatoriedade de divulgação na internet das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias, nos Hospitais e Unidades de Saúde do Estado do Amazonas.

§1.º As informações serão disponibilizadas pela Secretaria Estadual de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.

§2.º As informações a serem divulgadas devem conter:

I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

II - dados do sistema e a forma de registro da inscrição dos pacientes, ficando a critério do paciente a discriminação do tipo de consulta, exame ou intervenção cirúrgica necessária, a fim de não causar nenhum tipo de constrangimento à parte;

III - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;

IV - relação dos inscritos habilitados para os procedimentos, ficando, também, a critério do paciente, ser mencionado ou não o tipo de consulta ou exame a ser realizado;

V - relação dos pacientes já atendidos.

§3.º As listagens disponibilizadas deverão abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do Estado, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador que receba recursos públicos do Estado.

§4.º Publicada na rede mundial de computadores, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, permitindo acesso aos integrantes da lista, parentes, serviços de saúde e equipes médicas-cirúrgicas credenciadas, na forma do regulamento.

§5.º Todas as unidades de saúde do estado ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação dos números de inscrição das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.

Art. 2.º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de alteração da listagem, deverão ser comunicados todos os pacientes nela inscritos, através de observação em campo específico, devendo ainda a mesma ser atualizada num prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) da ocorrência do evento que originou tal alteração e tornando públicas as razões que fundamentam tal ato e o paciente que foi atendido.

Art. 3.º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

Art. 4.º Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 20 de dezembro de 2017.