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LEI PROMULGADA N.º 441, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas o Banco de Planilhas de Custos das Escolas Particulares e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Banco de Planilhas de Custos das Escolas Particulares.

Parágrafo único. Para composição do Banco de Planilhas, estabelecido no caput deste artigo, as escolas particulares ficam obrigadas a encaminhar os custos a título pessoal e de custeio, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didáticopedagógico (Medida Provisória n. 2.173-24, de 23 de agosto de 2001).

Art. 2.º Caberá ao PROCON/AM implantar, gerenciar e divulgar aos interessados, no seu site oficial, o banco de dados a partir da publicação desta lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.

Art. 3.º As escolas particulares ficam obrigadas a encaminhar essas informações ao PROCON/AM até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao reajuste.

Art. 4.º No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o estabelecimento de ensino ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$1.000,00 (um mil reais) a R$300.000,00 (trezentos mil reais), levando-se em consideração o porte econômico-financeiro do estabelecimento.

§1.º No caso de reincidência, será aplicado o valor da multa anterior em dobro.

§2.º O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

§3.º É assegurada a ampla defesa no procedimento administrativo, podendo utilizar todos os meios de provas admitidos no direito.

Art. 5.º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 20 de dezembro de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 441, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas o Banco de Planilhas de Custos das Escolas Particulares e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Banco de Planilhas de Custos das Escolas Particulares.

Parágrafo único. Para composição do Banco de Planilhas, estabelecido no caput deste artigo, as escolas particulares ficam obrigadas a encaminhar os custos a título pessoal e de custeio, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didáticopedagógico (Medida Provisória n. 2.173-24, de 23 de agosto de 2001).

Art. 2.º Caberá ao PROCON/AM implantar, gerenciar e divulgar aos interessados, no seu site oficial, o banco de dados a partir da publicação desta lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.

Art. 3.º As escolas particulares ficam obrigadas a encaminhar essas informações ao PROCON/AM até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao reajuste.

Art. 4.º No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o estabelecimento de ensino ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$1.000,00 (um mil reais) a R$300.000,00 (trezentos mil reais), levando-se em consideração o porte econômico-financeiro do estabelecimento.

§1.º No caso de reincidência, será aplicado o valor da multa anterior em dobro.

§2.º O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

§3.º É assegurada a ampla defesa no procedimento administrativo, podendo utilizar todos os meios de provas admitidos no direito.

Art. 5.º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 20 de dezembro de 2017.