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LEI PROMULGADA N.º 440, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

FIXA as hipóteses de concessão de adiantamento na Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As hipóteses de liberação de recursos financeiros pela Administração Pública Estadual, a fim de atender a despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sob o regime de adiantamento, são as seguintes:

I - para atender a despesas em serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;

II - em caráter excepcional, para atender a despesas de pequeno vulto, que não possam submeter-se ao processo regular de contratação ou aquisição;

III - para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificadas pelo ordenador de despesa da inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas públicas;

IV - para atender a despesas destinadas à manutenção da residência governamental, delegacias e postos policiais, quartéis e batalhões militares, unidades escolares e de saúde e demais unidades localizadas no Interior do Estado;

V - para despesas a serem efetuadas no Interior ou fora do Estado;

VI - para despesas inerentes à assistência social, a cargo de órgãos ou entidades da Administração Estadual;

VII - para atender a despesas relativas a peculiaridades militares e serviços de inteligência;

VIII - para atender a despesas de caráter secreto ou reservado, realizadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Governo, Casa Civil e Casa Militar.

Art. 2.º Nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada a uma das seguintes causas, devidamente justificadas:

I - inexistência temporária ou eventual, nos estoques do almoxarifado, do material a ser adquirido;

II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem de material;

III - situação de urgência, emergência ou extraordinária, quando a não-realização da despesa puder ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, bem como causar prejuízos ao erário ou prejudicar o atendimento dos serviços públicos.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses, previstas no artigo 1° desta Lei, caberá à autoridade concessora do adiantamento justificar a existência de fatos ou circunstâncias capazes de enquadrar as respectivas despesas.

Art. 3.º São consideradas despesas de caráter secreto as realizadas no interesse da segurança do Estado e da manutenção da ordem política e social, e de caráter reservado, as efetuadas com diligências que exijam determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 20 de dezembro de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 440, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

FIXA as hipóteses de concessão de adiantamento na Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As hipóteses de liberação de recursos financeiros pela Administração Pública Estadual, a fim de atender a despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sob o regime de adiantamento, são as seguintes:

I - para atender a despesas em serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;

II - em caráter excepcional, para atender a despesas de pequeno vulto, que não possam submeter-se ao processo regular de contratação ou aquisição;

III - para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificadas pelo ordenador de despesa da inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas públicas;

IV - para atender a despesas destinadas à manutenção da residência governamental, delegacias e postos policiais, quartéis e batalhões militares, unidades escolares e de saúde e demais unidades localizadas no Interior do Estado;

V - para despesas a serem efetuadas no Interior ou fora do Estado;

VI - para despesas inerentes à assistência social, a cargo de órgãos ou entidades da Administração Estadual;

VII - para atender a despesas relativas a peculiaridades militares e serviços de inteligência;

VIII - para atender a despesas de caráter secreto ou reservado, realizadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Governo, Casa Civil e Casa Militar.

Art. 2.º Nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada a uma das seguintes causas, devidamente justificadas:

I - inexistência temporária ou eventual, nos estoques do almoxarifado, do material a ser adquirido;

II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem de material;

III - situação de urgência, emergência ou extraordinária, quando a não-realização da despesa puder ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, bem como causar prejuízos ao erário ou prejudicar o atendimento dos serviços públicos.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses, previstas no artigo 1° desta Lei, caberá à autoridade concessora do adiantamento justificar a existência de fatos ou circunstâncias capazes de enquadrar as respectivas despesas.

Art. 3.º São consideradas despesas de caráter secreto as realizadas no interesse da segurança do Estado e da manutenção da ordem política e social, e de caráter reservado, as efetuadas com diligências que exijam determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
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Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 20 de dezembro de 2017.