LEI PROMULGADA N.º 435, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros sanitários em estabelecimentos comerciais de departamentos no Estado do Amazonas e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de banheiros sanitários em estabelecimentos comerciais de departamentos no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Considera-se banheiro sanitário um local com estrutura adequada para que os clientes de estabelecimentos comerciais de departamentos possam fazer suas necessidades fisiológicas, durante a sua estada nessas casas comerciais.
Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais de departamentos enquadrados nesta Lei são lojas de vestuário, móveis e eletrodomésticos, produtos e equipamentos de informática e super e hipermercados.
Art. 3.º O sistema de serviços sanitários deverá existir em todos os andares dos estabelecimentos de que trata esta Lei.
Art. 4.º Os custos com manutenção dos sistemas de serviços sanitários serão de inteira responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, sendo vedada à cobrança ou contribuição dos clientes para tal finalidade.
Art. 5.º A prioridade de uso dos sistemas sanitários será de crianças até 10 (dez) anos, idosos a partir de 60 (sessenta) anos de idade e pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes e lactantes.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2017.
Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 13 de dezembro de 2017.