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LEI PROMULGADA N.º 435, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros sanitários em estabelecimentos comerciais de departamentos no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de banheiros sanitários em estabelecimentos comerciais de departamentos no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se banheiro sanitário um local com estrutura adequada para que os clientes de estabelecimentos comerciais de departamentos possam fazer suas necessidades fisiológicas, durante a sua estada nessas casas comerciais.

Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais de departamentos enquadrados nesta Lei são lojas de vestuário, móveis e eletrodomésticos, produtos e equipamentos de informática e super e hipermercados.

Art. 3.º O sistema de serviços sanitários deverá existir em todos os andares dos estabelecimentos de que trata esta Lei.

Art. 4.º Os custos com manutenção dos sistemas de serviços sanitários serão de inteira responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, sendo vedada à cobrança ou contribuição dos clientes para tal finalidade.

Art. 5.º A prioridade de uso dos sistemas sanitários será de crianças até 10 (dez) anos, idosos a partir de 60 (sessenta) anos de idade e pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes e lactantes.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 13 de dezembro de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 435, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros sanitários em estabelecimentos comerciais de departamentos no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de banheiros sanitários em estabelecimentos comerciais de departamentos no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se banheiro sanitário um local com estrutura adequada para que os clientes de estabelecimentos comerciais de departamentos possam fazer suas necessidades fisiológicas, durante a sua estada nessas casas comerciais.

Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais de departamentos enquadrados nesta Lei são lojas de vestuário, móveis e eletrodomésticos, produtos e equipamentos de informática e super e hipermercados.

Art. 3.º O sistema de serviços sanitários deverá existir em todos os andares dos estabelecimentos de que trata esta Lei.

Art. 4.º Os custos com manutenção dos sistemas de serviços sanitários serão de inteira responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, sendo vedada à cobrança ou contribuição dos clientes para tal finalidade.

Art. 5.º A prioridade de uso dos sistemas sanitários será de crianças até 10 (dez) anos, idosos a partir de 60 (sessenta) anos de idade e pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes e lactantes.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 13 de dezembro de 2017.