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LEI PROMULGADA N.º 434, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017

INSTITUI a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares, como bulimia, anorexia e obesidade mórbida, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares com a finalidade de prevenir e combater as patologias decorrentes do excesso ou insuficiência alimentar.

Parágrafo único. São objetos desta lei as patologias mais frequentes associadas aos distúrbios alimentares, como a obesidade mórbida, a bulimia e a anorexia nervosa.

Art. 2.º A Política Estadual de que trata a presente lei, tem como diretrizes:

I - estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre os entes públicos e privados voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças associadas aos distúrbios alimentares;

II - proposição de medidas que possibilitem romper com o padrão cultural de beleza dominante nos meios de comunicação, nas empresas de marketing, nas agências de modelos e em desfiles;

III - estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para divulgação de medidas preventivas.

Art. 3.º A Política Estadual orienta-se pelos seguintes objetivos:

I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos das condições necessárias para acompanhar a população de risco;

II - contribuir para a configuração de uma nova cultura estética, baseada na multiplicidade de biótipos e diferenças étnicas;

III - estimular a população a realizar exames especializados para detecção de distúrbios alimentares;

IV - promover campanhas educativas que visem o esclarecimento da população sobre os riscos dos distúrbios alimentares;

V - qualificar e capacitar profissionais da área da saúde para orientar a população suscetível aos distúrbios alimentares;

VI - estimular os meios de comunicação e as empresas de marketing a adotarem diferentes padrões estéticos, valorizando as diferentes etnias e as miscigenações que compõem a nossa diversidade cultural e racial.

Art. 4.º Os demais órgãos públicos poderão dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços decorrentes desta política pública.

Art. 5.º Será comemorada anualmente a “Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares” na semana que sucede o dia 5 de agosto, Dia Nacional da Saúde.

Art. 6.º Na Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares serão realizadas ações de orientação e conscientização a serem desenvolvidas preferencialmente em estabelecimentos da rede de ensino público ou privado.

Parágrafo único. As ações de orientação e conscientização poderão ser realizadas através de palestras, oficinas, caminhadas, atividades esportivas, entrevistas na comunidade e parcerias com organizações não governamentais.

Art. 7.º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a eficácia de sua execução.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 19 de outubro de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 434, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017

INSTITUI a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares, como bulimia, anorexia e obesidade mórbida, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares com a finalidade de prevenir e combater as patologias decorrentes do excesso ou insuficiência alimentar.

Parágrafo único. São objetos desta lei as patologias mais frequentes associadas aos distúrbios alimentares, como a obesidade mórbida, a bulimia e a anorexia nervosa.

Art. 2.º A Política Estadual de que trata a presente lei, tem como diretrizes:

I - estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre os entes públicos e privados voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças associadas aos distúrbios alimentares;

II - proposição de medidas que possibilitem romper com o padrão cultural de beleza dominante nos meios de comunicação, nas empresas de marketing, nas agências de modelos e em desfiles;

III - estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para divulgação de medidas preventivas.

Art. 3.º A Política Estadual orienta-se pelos seguintes objetivos:

I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos das condições necessárias para acompanhar a população de risco;

II - contribuir para a configuração de uma nova cultura estética, baseada na multiplicidade de biótipos e diferenças étnicas;

III - estimular a população a realizar exames especializados para detecção de distúrbios alimentares;

IV - promover campanhas educativas que visem o esclarecimento da população sobre os riscos dos distúrbios alimentares;

V - qualificar e capacitar profissionais da área da saúde para orientar a população suscetível aos distúrbios alimentares;

VI - estimular os meios de comunicação e as empresas de marketing a adotarem diferentes padrões estéticos, valorizando as diferentes etnias e as miscigenações que compõem a nossa diversidade cultural e racial.

Art. 4.º Os demais órgãos públicos poderão dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços decorrentes desta política pública.

Art. 5.º Será comemorada anualmente a “Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares” na semana que sucede o dia 5 de agosto, Dia Nacional da Saúde.

Art. 6.º Na Semana Estadual de Prevenção e Orientação dos Distúrbios Alimentares serão realizadas ações de orientação e conscientização a serem desenvolvidas preferencialmente em estabelecimentos da rede de ensino público ou privado.

Parágrafo único. As ações de orientação e conscientização poderão ser realizadas através de palestras, oficinas, caminhadas, atividades esportivas, entrevistas na comunidade e parcerias com organizações não governamentais.

Art. 7.º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a eficácia de sua execução.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
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Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 19 de outubro de 2017.