LEI PROMULGADA N.º 436, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE sobre a inclusão de quadras poliesportivas nos projetos de construção de escolas públicas estaduais e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Os projetos e as construções de Escolas Públicas do Estado do Amazonas incluirão, necessariamente, quadras poliesportivas.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Estadual de Educação o controle e a fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 2.º O Conselho Estadual de Educação apenas concederá autorização para funcionamento de estabelecimento de ensino se cumprido o disposto nesta Lei.
Art. 3.º No caso de necessidade de a escola funcionar em prédio locado, observar-se-á como condição para contratação com o Poder Público Estadual a presença de quadra poliesportiva no imóvel.
§1.º Os proprietários de prédios que se encontram atualmente locados para o Governo do Estado do Amazonas terão que se adequar ao exigido nesta Lei para possível renovação do contrato com o Poder Público Estadual.
§2.º Garantir-se-á o prazo de 01 (um) ano aos proprietários de prédios locados para o Governo do Estado do Amazonas se adequarem ao exigido nesta Lei.
Art. 4.º As Escolas Públicas Estaduais já em funcionamento, na área urbana e rural do Estado do Amazonas, que não possuem quadras poliesportivas deverão passar por obras para construí-las.
Parágrafo único. O Governo do Estado do Amazonas terá o prazo de 02 (dois) anos para se adequar à exigência deste artigo.
Art. 5.º A construção, ampliação ou reforma de quadras poliesportivas, destinadas à disputa de jogos de qualquer modalidade esportiva deverão ser executadas de forma a garantir o atendimento de pessoas com deficiência, em critérios de acessibilidade e de equipamentos adequados para a prática paraesportiva.
§1.º As quadras poliesportivas já construídas ficam obrigadas a adaptar suas instalações para uso de pessoas com deficiência.
§2.º A acessibilidade deverá abranger instalações, equipamentos, vestiários e sanitários utilizados por atletas e paratletas.
Art. 6.º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação, após o que entra em vigor.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2017.
Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 13 de dezembro de 2017.