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LEI PROMULGADA N.º 340, DE 24 DE MAIO DE 2016

DISPÕE sobre a criação do Programa Empresa Amiga da Educação no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criado o Programa Empresa Amiga da Educação, no âmbito do Estado do Amazonas, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual e municipal.

Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa se dará sob a forma de doações de materiais, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos prédios escolares ou de outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas estaduais e municipais.

Art. 2.º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

Art. 3.º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados além das previstas no artigo 2.º desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 25 de maio de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 340, DE 24 DE MAIO DE 2016

DISPÕE sobre a criação do Programa Empresa Amiga da Educação no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criado o Programa Empresa Amiga da Educação, no âmbito do Estado do Amazonas, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual e municipal.

Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa se dará sob a forma de doações de materiais, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos prédios escolares ou de outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas estaduais e municipais.

Art. 2.º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

Art. 3.º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados além das previstas no artigo 2.º desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 25 de maio de 2016.