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LEI PROMULGADA N.º 333, DE 05 DE MAIO DE 2016

INSTITUI o Programa de Escovação Dental Supervisionada - PEDS, nas escolas de educação infantil e ensino fundamental da rede estadual de educação, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o Programa de Escovação Dental Supervisionada - PEDS, para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental nas escolas da rede estadual de educação do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Programa de que trata esta Lei consiste na implantação de escovação dental diária supervisionada, com uso de creme dental fluoretado e de baixa alcalinidade.

Art. 3.º Constituem objetivos do Programa de Escovação Dental Supervisionada - PEDS:

I - motivar a mudança de hábitos de higiene bucal;

II - promover hábitos bucais saudáveis;

III - prevenir doenças bucais.

Art. 4.º Para o atendimento aos fins desta Lei compete ao Executivo:

I - capacitar o profissional responsável pela supervisão da escovação diária;

II - encaminhar a cada escola um profissional da área da saúde, com formação superior em curso de odontologia, pelo menos 4 (quatro) vezes durante o ano letivo, para ensinar a técnica correta de escovação dental aos alunos.

Art. 5.º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de maio de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 333, DE 05 DE MAIO DE 2016

INSTITUI o Programa de Escovação Dental Supervisionada - PEDS, nas escolas de educação infantil e ensino fundamental da rede estadual de educação, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o Programa de Escovação Dental Supervisionada - PEDS, para os alunos da educação infantil e do ensino fundamental nas escolas da rede estadual de educação do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Programa de que trata esta Lei consiste na implantação de escovação dental diária supervisionada, com uso de creme dental fluoretado e de baixa alcalinidade.

Art. 3.º Constituem objetivos do Programa de Escovação Dental Supervisionada - PEDS:

I - motivar a mudança de hábitos de higiene bucal;

II - promover hábitos bucais saudáveis;

III - prevenir doenças bucais.

Art. 4.º Para o atendimento aos fins desta Lei compete ao Executivo:

I - capacitar o profissional responsável pela supervisão da escovação diária;

II - encaminhar a cada escola um profissional da área da saúde, com formação superior em curso de odontologia, pelo menos 4 (quatro) vezes durante o ano letivo, para ensinar a técnica correta de escovação dental aos alunos.

Art. 5.º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de maio de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de maio de 2016.