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LEI PROMULGADA N.º 325, DE 10 DE MARÇO DE 2016

PROÍBE a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim da que se destinam, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É vedado ao Poder Público Estadual realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato visando à inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim que se destinam, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para fins desta Lei adotam-se os seguintes conceitos:

I - obra incompleta:

a) aquela em que não tenham sido concluídas todas as etapas e especificações previstas em seus projetos executivos e complementares de instalações especiais, nos termos das normas técnicas específicas de Engenharia, assim como as previstas na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e aquelas normas internacionais decorrentes de tratados, convenções ou acordos internacionais das quais o Brasil é signatário;

b) obra que não atenda ao fim a que se destina, tendo como referência seus respectivos projetos executivos;

c) obra que, embora completa, exista algum fator que impeça a conclusão de todas as etapas e especificações previstas em seus projetos executivos e/ou complementares, considerados ainda como inconclusos pelos Engenheiros (as) responsáveis com registro no Acervo ou Anotação de Responsabilidade Técnica da Obra junto ao Conselho Regional ou ao Conselho Federal de Engenharia, em que esteja consignada a respectiva obra pública.

Art. 3.º Não se incluem nas vedações instituídas nesta Lei a inauguração de etapas de obras que possam, independentemente da conclusão integral do projeto, ter funcionalidade em termos individuais ou em conjunto com outras etapas já em funcionamento.

Art. 4.º A vedação prevista nesta Lei abrange, igualmente, as obras que dependam de vistoria e liberação de uso, ou laudo pericial preventivo de engenharia diagnóstica, realizada por parte de Órgãos competentes, priorizando-se sempre a segurança das pessoas e das instalações físicas da obra pública a ser utilizada.

Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

Art. 6.º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 16 de março de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 325, DE 10 DE MARÇO DE 2016

PROÍBE a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim da que se destinam, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É vedado ao Poder Público Estadual realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato visando à inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim que se destinam, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para fins desta Lei adotam-se os seguintes conceitos:

I - obra incompleta:

a) aquela em que não tenham sido concluídas todas as etapas e especificações previstas em seus projetos executivos e complementares de instalações especiais, nos termos das normas técnicas específicas de Engenharia, assim como as previstas na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e aquelas normas internacionais decorrentes de tratados, convenções ou acordos internacionais das quais o Brasil é signatário;

b) obra que não atenda ao fim a que se destina, tendo como referência seus respectivos projetos executivos;

c) obra que, embora completa, exista algum fator que impeça a conclusão de todas as etapas e especificações previstas em seus projetos executivos e/ou complementares, considerados ainda como inconclusos pelos Engenheiros (as) responsáveis com registro no Acervo ou Anotação de Responsabilidade Técnica da Obra junto ao Conselho Regional ou ao Conselho Federal de Engenharia, em que esteja consignada a respectiva obra pública.

Art. 3.º Não se incluem nas vedações instituídas nesta Lei a inauguração de etapas de obras que possam, independentemente da conclusão integral do projeto, ter funcionalidade em termos individuais ou em conjunto com outras etapas já em funcionamento.

Art. 4.º A vedação prevista nesta Lei abrange, igualmente, as obras que dependam de vistoria e liberação de uso, ou laudo pericial preventivo de engenharia diagnóstica, realizada por parte de Órgãos competentes, priorizando-se sempre a segurança das pessoas e das instalações físicas da obra pública a ser utilizada.

Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

Art. 6.º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 16 de março de 2016.