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LEI PROMULGADA N.º 324, DE 10 DE MARÇO DE 2016

DISPÕE sobre os descontos ou vantagens temporárias oferecidos pelas operadoras de TV por assinatura, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As empresas que ofereçam descontos ou vantagens temporárias nos contratos de TV por assinatura deverão informar a data de seu término nas faturas mensais.

Parágrafo único. Fica proibido o estabelecimento de cláusulas contratuais que obriguem a fidelização do consumidor e o pagamento de multas em caso de cancelamento antecipado de contratos de prestação de serviços.

Art. 2.º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - advertência para atendimento imediato dos termos desta Lei;

II - sendo reincidente, aplicação de multa equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos, vigente no país.

Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 3.º Caberá ao PROCON-AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.

Art. 4.º Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 16 de março de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 324, DE 10 DE MARÇO DE 2016

DISPÕE sobre os descontos ou vantagens temporárias oferecidos pelas operadoras de TV por assinatura, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As empresas que ofereçam descontos ou vantagens temporárias nos contratos de TV por assinatura deverão informar a data de seu término nas faturas mensais.

Parágrafo único. Fica proibido o estabelecimento de cláusulas contratuais que obriguem a fidelização do consumidor e o pagamento de multas em caso de cancelamento antecipado de contratos de prestação de serviços.

Art. 2.º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - advertência para atendimento imediato dos termos desta Lei;

II - sendo reincidente, aplicação de multa equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos, vigente no país.

Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 3.º Caberá ao PROCON-AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.

Art. 4.º Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 16 de março de 2016.