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LEI PROMULGADA N.º 323, DE 10 DE MARÇO DE 2016

DISPÕE sobre a proibição do uso de recursos públicos para a contratação de shows artísticos que desvalorizem, ofendam, incentivem a violência ou exponham as mulheres à situação de constrangimento, bem como estimulem a homofobia e a discriminação racial.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É vedado o uso de recursos públicos estaduais para a contratação de shows artísticos cujas músicas e outras manifestações artísticas, desvalorizem, ofendam, incentivem a violência ou exponham as mulheres à situação de constrangimento, bem como estimulem a homofobia e a discriminação racial.

§1.º Para efeitos dessa Lei, entende-se como ofensa ou constrangimento qualquer ação ou omissão que estejam em desacordo com a dignidade humana constitucional e as políticas públicas de valorização da mulher.

§2.º O agente público responsável pelo contrato, que descumprir a determinação do caput responde por ato de improbidade administrativa, previsto no inciso I, do artigo 11, da Lei n. 8.429, de 2 de junho 1992, com aplicação da multa correspondente.

§3.º Na hipótese de descumprimento por parte do contratado, este ficará sujeito ao pagamento de multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.

Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo o órgão diretamente responsável por sua aplicação e fiscalização, bem como a destinação do valor resultante da aplicação das multas previstas nos §2.º, §3.º do artigo 1.º, que deve, prioritariamente, ser destinado para execução de políticas públicas para as mulheres.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 16 de março de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 323, DE 10 DE MARÇO DE 2016

DISPÕE sobre a proibição do uso de recursos públicos para a contratação de shows artísticos que desvalorizem, ofendam, incentivem a violência ou exponham as mulheres à situação de constrangimento, bem como estimulem a homofobia e a discriminação racial.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É vedado o uso de recursos públicos estaduais para a contratação de shows artísticos cujas músicas e outras manifestações artísticas, desvalorizem, ofendam, incentivem a violência ou exponham as mulheres à situação de constrangimento, bem como estimulem a homofobia e a discriminação racial.

§1.º Para efeitos dessa Lei, entende-se como ofensa ou constrangimento qualquer ação ou omissão que estejam em desacordo com a dignidade humana constitucional e as políticas públicas de valorização da mulher.

§2.º O agente público responsável pelo contrato, que descumprir a determinação do caput responde por ato de improbidade administrativa, previsto no inciso I, do artigo 11, da Lei n. 8.429, de 2 de junho 1992, com aplicação da multa correspondente.

§3.º Na hipótese de descumprimento por parte do contratado, este ficará sujeito ao pagamento de multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.

Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo o órgão diretamente responsável por sua aplicação e fiscalização, bem como a destinação do valor resultante da aplicação das multas previstas nos §2.º, §3.º do artigo 1.º, que deve, prioritariamente, ser destinado para execução de políticas públicas para as mulheres.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 16 de março de 2016.