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LEI PROMULGADA N.º 326, DE 17 DE MARÇO DE 2016

ACRESCENTA o inciso IV ao artigo 8.º, da Lei Promulgada n. 192, de 27 de março de 2014, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica acrescido ao artigo 8.º da Lei Promulgada n. 192, de 27 de março de 2014 o inciso IV com a seguinte redação:

Art. 8.º As exigências contidas nesta Lei não se aplicam:

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - as empresas industriais que comprovadamente atendam às obrigações dispostas nas normas de Segurança e Saúde do Trabalho, e que possuam o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado.”

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de março de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 326, DE 17 DE MARÇO DE 2016

ACRESCENTA o inciso IV ao artigo 8.º, da Lei Promulgada n. 192, de 27 de março de 2014, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica acrescido ao artigo 8.º da Lei Promulgada n. 192, de 27 de março de 2014 o inciso IV com a seguinte redação:

Art. 8.º As exigências contidas nesta Lei não se aplicam:

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - as empresas industriais que comprovadamente atendam às obrigações dispostas nas normas de Segurança e Saúde do Trabalho, e que possuam o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado.”

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de março de 2016.