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LEI PROMULGADA N.º 364, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre o Programa Estadual de Universalização das Bibliotecas nos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema de Educação do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Esta Lei institui o Programa Estadual de Universalização de Bibliotecas nos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema de Educação do Estado do Amazonas, mediante as seguintes diretrizes:

I - garantia de um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado;

II - garantia de acesso e utilização às diferentes coleções da biblioteca aos alunos com deficiência, de acordo com suas necessidades específicas;

III - oferta de ambiente agradável, atraente e prático para incentivar a utilização do espaço;

IV - esforço progressivo do Poder Executivo estadual para que a universalização das bibliotecas escolares seja efetivada no prazo máximo estabelecido pela Lei Federal n. 12.244, de 24 de maio de 2010.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura.

Art. 3.º O Poder Executivo deverá ampliar e adequar as bibliotecas já existentes e implementar as que faltam, mediante as seguintes ações em âmbito estadual:

I - ampliação e implementação das bibliotecas em todos os estabelecimentos de ensino e dotação continuada dos acervos das diferentes coleções;

II - celebração de parcerias, públicas ou privadas, necessárias para alcançar os fins desta Lei;

III - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo à plena utilização dos espaços das bibliotecas;

IV - favorecimento da guarda organizada de todas as coleções pertencentes à biblioteca escolar;

V - valorização do profissional bibliotecário com provimento ao cargo nos termos constitucionais e proporcional ao processo de implantação e melhoria das bibliotecas;

VI - formação continuada para profissionais da escola e da biblioteca a fim de que estes sejam organizadores, incentivadores e motivadores da plena utilização dos espaços e coleções das bibliotecas escolares.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará as normas, procedimentos, e demais ações necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 364, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre o Programa Estadual de Universalização das Bibliotecas nos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema de Educação do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Esta Lei institui o Programa Estadual de Universalização de Bibliotecas nos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema de Educação do Estado do Amazonas, mediante as seguintes diretrizes:

I - garantia de um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado;

II - garantia de acesso e utilização às diferentes coleções da biblioteca aos alunos com deficiência, de acordo com suas necessidades específicas;

III - oferta de ambiente agradável, atraente e prático para incentivar a utilização do espaço;

IV - esforço progressivo do Poder Executivo estadual para que a universalização das bibliotecas escolares seja efetivada no prazo máximo estabelecido pela Lei Federal n. 12.244, de 24 de maio de 2010.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura.

Art. 3.º O Poder Executivo deverá ampliar e adequar as bibliotecas já existentes e implementar as que faltam, mediante as seguintes ações em âmbito estadual:

I - ampliação e implementação das bibliotecas em todos os estabelecimentos de ensino e dotação continuada dos acervos das diferentes coleções;

II - celebração de parcerias, públicas ou privadas, necessárias para alcançar os fins desta Lei;

III - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo à plena utilização dos espaços das bibliotecas;

IV - favorecimento da guarda organizada de todas as coleções pertencentes à biblioteca escolar;

V - valorização do profissional bibliotecário com provimento ao cargo nos termos constitucionais e proporcional ao processo de implantação e melhoria das bibliotecas;

VI - formação continuada para profissionais da escola e da biblioteca a fim de que estes sejam organizadores, incentivadores e motivadores da plena utilização dos espaços e coleções das bibliotecas escolares.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará as normas, procedimentos, e demais ações necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
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Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.