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LEI PROMULGADA N.º 360, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

ESTABELECE normas para cobranças realizadas por telefone a consumidores inadimplentes no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As ligações telefônicas para qualquer consumidor inadimplente, com intuito de cobrança de dívida referente à transação comercial, ficarão sujeitas às normas contidas nesta Lei.

Art. 2.º As normas referentes ao artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios:

I - as ligações para o consumidor inadimplente só poderão ser realizadas por telefonia fixa da mesma região metropolitana, sendo proibidas ligações de outras unidades da federação a que não seja a do consumidor;

II - é vedado qualquer tipo de ligação por telefonia celular:

a) de número restrito ou não identificado;

b) fora da região metropolitana do consumidor;

c) em horários após as dezenove horas;

d) aos sábados, domingos e feriados.

Art. 3.º Em nenhuma hipótese, as ligações para o consumidor inadimplente poderão ter qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. A forma de cobrança regulada por esta Lei somente poderá ser efetuada após prazo superior a 15 (quinze) dias de inadimplemento.

Art. 4.º O desrespeito às normas contidas nesta Lei sujeitará ao infrator as penalidades contidas no parágrafo único do artigo 42 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5.º Aplica-se também à presente Lei, dentre as infrações, sem prejuízo de ação competente, o disposto no artigo 71 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 360, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

ESTABELECE normas para cobranças realizadas por telefone a consumidores inadimplentes no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As ligações telefônicas para qualquer consumidor inadimplente, com intuito de cobrança de dívida referente à transação comercial, ficarão sujeitas às normas contidas nesta Lei.

Art. 2.º As normas referentes ao artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios:

I - as ligações para o consumidor inadimplente só poderão ser realizadas por telefonia fixa da mesma região metropolitana, sendo proibidas ligações de outras unidades da federação a que não seja a do consumidor;

II - é vedado qualquer tipo de ligação por telefonia celular:

a) de número restrito ou não identificado;

b) fora da região metropolitana do consumidor;

c) em horários após as dezenove horas;

d) aos sábados, domingos e feriados.

Art. 3.º Em nenhuma hipótese, as ligações para o consumidor inadimplente poderão ter qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. A forma de cobrança regulada por esta Lei somente poderá ser efetuada após prazo superior a 15 (quinze) dias de inadimplemento.

Art. 4.º O desrespeito às normas contidas nesta Lei sujeitará ao infrator as penalidades contidas no parágrafo único do artigo 42 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5.º Aplica-se também à presente Lei, dentre as infrações, sem prejuízo de ação competente, o disposto no artigo 71 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.