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LEI PROMULGADA N.º 361, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

PROÍBE a instalação de engenhos de divulgação de publicidade, em forma de outdoors e assemelhados, contendo propaganda de bebidas alcoólicas e/ou fazendo menção às mesmas, a menos de 250 metros de instituições de ensino e clínicas e/ou associações de tratamento ao alcoolismo, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a colocação de engenhos de divulgação de publicidade do tipo outdoor e/ou assemelhados, que contenham material publicitário referente a bebidas alcoólicas ou que façam qualquer tipo de menção sobre as mesmas, a menos de 250 (duzentos e cinquenta) metros de instituições de ensino fundamental, ensino médio e clínicas e/ou associações de tratamento de alcoolismo.

Art. 2.º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação da penalidade de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) até R$10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei deverá estar disponível, para efeitos de fiscalização, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 361, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

PROÍBE a instalação de engenhos de divulgação de publicidade, em forma de outdoors e assemelhados, contendo propaganda de bebidas alcoólicas e/ou fazendo menção às mesmas, a menos de 250 metros de instituições de ensino e clínicas e/ou associações de tratamento ao alcoolismo, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a colocação de engenhos de divulgação de publicidade do tipo outdoor e/ou assemelhados, que contenham material publicitário referente a bebidas alcoólicas ou que façam qualquer tipo de menção sobre as mesmas, a menos de 250 (duzentos e cinquenta) metros de instituições de ensino fundamental, ensino médio e clínicas e/ou associações de tratamento de alcoolismo.

Art. 2.º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação da penalidade de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) até R$10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei deverá estar disponível, para efeitos de fiscalização, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.