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LEI PROMULGADA N.º 359, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre a autorização para o consumidor ter o direito de solicitar a interrupção do fornecimento de serviços de prestação continuada, uma vez por ano, gratuitamente, por até noventa dias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica autorizado ao consumidor, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito de solicitar a interrupção do fornecimento de serviços de prestação continuada, uma vez por ano, gratuitamente, por até noventa dias.

Art. 2.º O consumidor, usuário de quaisquer formas de serviços de prestação continuada, tem o direito de solicitar a interrupção do serviço por até noventa dias, a cada ano completo de utilização do serviço.

Parágrafo único. A interrupção mencionada no caput deve ser efetuada sem ônus para o consumidor.

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções penais e administrativas dispostas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras dispostas na legislação em vigor.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor noventa dias a contar da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 359, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre a autorização para o consumidor ter o direito de solicitar a interrupção do fornecimento de serviços de prestação continuada, uma vez por ano, gratuitamente, por até noventa dias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica autorizado ao consumidor, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito de solicitar a interrupção do fornecimento de serviços de prestação continuada, uma vez por ano, gratuitamente, por até noventa dias.

Art. 2.º O consumidor, usuário de quaisquer formas de serviços de prestação continuada, tem o direito de solicitar a interrupção do serviço por até noventa dias, a cada ano completo de utilização do serviço.

Parágrafo único. A interrupção mencionada no caput deve ser efetuada sem ônus para o consumidor.

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções penais e administrativas dispostas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras dispostas na legislação em vigor.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor noventa dias a contar da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.