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LEI PROMULGADA N.º 355, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

FICAM obrigadas as empresas prestadoras de serviços em geral, no âmbito do Estado do Amazonas, a estender suas promoções de planos de serviços, à todos os clientes, sejam novos ou antigos já cadastrados.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços em geral, no âmbito do Estado do Amazonas, a estender suas promoções em planos de serviços, quando houver, à todos os clientes, sejam novos ou antigos já cadastrados, através de seus mecanismos de vendas.

Art. 2.º Todas as promoções dos planos de serviços, deverão ser amplamente divulgadas, sendo destaque desse anúncio, o alcance a todos os clientes, sem qualquer possibilidade de exclusão dos mais antigos já cadastrados que estejam em dias com seus pagamentos.

Art. 3.º Em caso de descumprimento do disposto no artigo 1.º desta Lei implicará em multa de 1.000 UFIR's, que poderá ser agravada em 10 vezes, em caso de reincidência.

Art. 4.º Ficam autorizadas a editar normas para disciplinar as fiscalizações e as arrecadações das multas, as Secretarias de Estado da Fazenda - SEFAZ e órgãos de fiscalização do Governo do Estado do Amazonas, regularmente autorizados.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 355, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

FICAM obrigadas as empresas prestadoras de serviços em geral, no âmbito do Estado do Amazonas, a estender suas promoções de planos de serviços, à todos os clientes, sejam novos ou antigos já cadastrados.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços em geral, no âmbito do Estado do Amazonas, a estender suas promoções em planos de serviços, quando houver, à todos os clientes, sejam novos ou antigos já cadastrados, através de seus mecanismos de vendas.

Art. 2.º Todas as promoções dos planos de serviços, deverão ser amplamente divulgadas, sendo destaque desse anúncio, o alcance a todos os clientes, sem qualquer possibilidade de exclusão dos mais antigos já cadastrados que estejam em dias com seus pagamentos.

Art. 3.º Em caso de descumprimento do disposto no artigo 1.º desta Lei implicará em multa de 1.000 UFIR's, que poderá ser agravada em 10 vezes, em caso de reincidência.

Art. 4.º Ficam autorizadas a editar normas para disciplinar as fiscalizações e as arrecadações das multas, as Secretarias de Estado da Fazenda - SEFAZ e órgãos de fiscalização do Governo do Estado do Amazonas, regularmente autorizados.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.