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LEI PROMULGADA N.º 280, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

INSTITUI o Dia do Levita no Estado do Amazonas

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o Dia do Levita, em homenagem aos cidadãos que tocam e cantam nos templos religiosos.

Parágrafo único. Entende-se por Levita pessoas designadas para a arte do louvor vocal e instrumental dentro dos templos religiosos.

Art. 2.º A data de que trata esta Lei será comemorada anualmente, em 22 de novembro.

Art. 3.º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, ficam livres para apoiar eventos e projetos ligados à comemoração do Dia do Levita, através de palestras, seminários, debates, feiras, dentre outros.

Art. 4.º As atividades de celebração do Dia do Levita a que se refere o artigo 1.º serão definidas pelos templos religiosos.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de setembro de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 280, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

INSTITUI o Dia do Levita no Estado do Amazonas

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o Dia do Levita, em homenagem aos cidadãos que tocam e cantam nos templos religiosos.

Parágrafo único. Entende-se por Levita pessoas designadas para a arte do louvor vocal e instrumental dentro dos templos religiosos.

Art. 2.º A data de que trata esta Lei será comemorada anualmente, em 22 de novembro.

Art. 3.º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, ficam livres para apoiar eventos e projetos ligados à comemoração do Dia do Levita, através de palestras, seminários, debates, feiras, dentre outros.

Art. 4.º As atividades de celebração do Dia do Levita a que se refere o artigo 1.º serão definidas pelos templos religiosos.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de setembro de 2015.