Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 262, DE 18 DE JUNHO DE 2015

DISPÕE sobre a proibição de utilização de aparelhos sonoros no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1. Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal, salvo aparelhos auditivos de uso pessoal.

§1.º Para fins desta Lei, a expressão “aparelhos sonoros ou musicais”, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.

§2.º A expressão “veículos de transporte coletivo intermunicipal” compreende, dentre outros, os de transporte rodoviário como ônibus, micro-ônibus, lotações, transportes aquaviários como barcos, balsas e similares.

Art. 2.º É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão:

“É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de ouvido, sob pena de multa, conforme a Lei Estadual n. ________2014”.

Art. 3.º A inobservância do preceituado no artigo 1º sujeitará os infratores a:

I - convidados a se retirar dos veículos especificados no §2.° do artigo 1.º; e

II - caso descumpram a recomendação expressa por esta Lei, poderá ser solicitada a intervenção policial.

Art. 4.º Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em dois salários mínimos.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 25 de junho de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 262, DE 18 DE JUNHO DE 2015

DISPÕE sobre a proibição de utilização de aparelhos sonoros no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1. Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal, salvo aparelhos auditivos de uso pessoal.

§1.º Para fins desta Lei, a expressão “aparelhos sonoros ou musicais”, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.

§2.º A expressão “veículos de transporte coletivo intermunicipal” compreende, dentre outros, os de transporte rodoviário como ônibus, micro-ônibus, lotações, transportes aquaviários como barcos, balsas e similares.

Art. 2.º É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão:

“É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de ouvido, sob pena de multa, conforme a Lei Estadual n. ________2014”.

Art. 3.º A inobservância do preceituado no artigo 1º sujeitará os infratores a:

I - convidados a se retirar dos veículos especificados no §2.° do artigo 1.º; e

II - caso descumpram a recomendação expressa por esta Lei, poderá ser solicitada a intervenção policial.

Art. 4.º Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em dois salários mínimos.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 25 de junho de 2015.