LEI PROMULGADA N.º 259, DE 30 DE ABRIL DE 2015
INSTITUI o Programa de Desenvolvimento da Agroecologia e Agricultura Orgânica.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Agroecologia e da Agricultura Orgânica, com o objetivo de estimular e propiciar a produção agroecológica e orgânica de alimentos e de outros produtos oriundos da área rural, dissociados da utilização de agrotóxicos e de adubos químicos altamente solúveis e transgênicos, de acordo com a legislação federal em vigor.
Art. 2.º O Programa de Desenvolvimento da Agroecologia e da Agricultura Orgânica tem as seguintes finalidades:
I - contribuir com a disseminação da Agroecologia e da Agricultura Orgânica e com a demonstração dos benefícios advindos de sua implantação, tanto para o meio ambiente como para os agricultores e consumidores, através da produção de alimentos saudáveis e ecologicamente corretos;
II - incrementar as atividades de fomento e da pesquisa tecnológica, nas áreas da Agroecologia e da Agricultura Orgânica, voltadas para a sustentabilidade ambiental, social e econômica da produção agropecuária;
III - apoiar a formação, a capacitação e o desenvolvimento permanente de Grupos de Agricultores, Associações e Cooperativas que optem pela produção agroecológica e orgânica, visando à melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento da sustentabilidade da atividade da agropecuária;
IV - apoiar pesquisas participativas e a capacitação da agricultura familiar em agroecologia e agricultura orgânica, valorizando as experiências locais, o conhecimento dos agricultores e agricultoras e de suas entidades de apoio e representação;
V - viabilizar as condições de comercialização dos produtos agroecológicos in natura ou agroindustrializados nos centros de comercialização de abastecimento de produtos agrícolas do Estado, feiras agroecológicas, mercados institucionais e outras formas diretas de comercialização;
VI - estimular a desburocratização, a descentralização e a democratização junto às instituições financeiras oficiais, através da criação e do desenvolvimento de linhas de crédito específicas para o produtor, associado à política de assistência técnica específica para esse fim, com juros subsidiados, carência e prazos de pagamento adequados;
VII - incentivar a criação de banco de sementes agroecológicas, com distribuição regionalizada, apta ao atendimento das demandas dos produtores;
VIII - oferecer, com os demais parceiros, formação técnico-social de qualidade aos agricultores para a conversão sustentável de seus sistemas produtivos, ampliando o número de agricultores que assimilem essas práticas e, por consequência, difundam-na na sua região;
IX - estimular a diversificação de atividades e a integração produtiva, características dos sistemas agroecológicos, reforçando a segurança alimentar das famílias produtoras e o abastecimento do mercado consumidor, especialmente o local, com produtos sadios e de qualidade;
X - fortalecer a formação técnico-social para os envolvidos na assistência técnica e extensão em agricultura orgânica e agroecologia através da construção e internalização das bases teóricas e metodológicas necessárias na qualificação da agricultura familiar;
XI - promover campanhas de publicidade e marketing dos espaços de comercialização de produtos orgânicos e agroecológicos, ressaltando a importância da agroecologia para a saúde pública, o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;
XII - integrar o conhecimento, as pesquisas, os programas e as ações desenvolvidas nos centros privados e públicos, nas universidades e nas entidades não governamentais para fortalecer o alcance dos relevantes objetivos desta Lei.
Art. 3.º Em regime de parceria com órgãos e entidades governamentais, com organizações não governamentais - ONG's, e com entidades representativas dos agricultores familiares, no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Agroecologia e Agricultura Orgânica, serão desenvolvidos pesquisas e projetos visando a:
I - gerar e difundir tecnologias de produção agroecológica e orgânica voltadas para a agricultura familiar e para outros setores da agropecuária, adaptadas às condições e experiências locais;
II - estimular a formulação e implantação de estratégias para o melhor aproveitamento das potencialidades da agropecuária amazonense e das diversas oportunidades de criação e de fortalecimento dos canais de comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos;
III - incentivar a formação e a consolidação de associações e cooperativas de produtores e de consumidores de produtos agroecológicos e orgânicos;
IV - formar e a capacitar produtores familiares com o objetivo de qualificar a produção, o beneficiamento, a comercialização e o consumo dos produtos agroecológicos e orgânicos;
V - implantar cursos de qualificação e profissionalização em agroecologia e agricultura orgânica no Estado.
Art. 4.º O acesso aos benefícios do Programa de Desenvolvimento da Agroecologia e Agricultura Orgânica será garantido aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, que estejam enquadrados na Lei Federal n. 11.326, de 24 de julho de 2006, de pescadores artesanais e de indígenas no Estado do Amazonas, inclusive os agricultores assentados através de programas federais ou estaduais, que:
I - tenham implantado o sistema de produção orgânica;
II - estejam implantando o sistema de produção orgânica;
III - pretendam iniciar a implantação ou a conversão de seu processo produtivo para o sistema de produção orgânica;
IV - possuam, no mínimo, 80% de sua renda, proveniente da atividade rural.
Art. 5.º Aos participantes do Programa de Desenvolvimento da Agroecologia e Agricultura Orgânica, é vedada a utilização de agrotóxicos e de adubos químicos altamente solúveis, bem como de práticas degradadoras do meio ambiente, de acordo com as instruções normativas federais, sob pena de suspensão temporária ou de exclusão do Programa, conforme a gravidade do caso.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei após a sua publicação, bem como identificará a dotação orçamentária e a previsão financeira necessárias à sua implementação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 2015.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente
Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de maio de 2015.