Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 258, DE 30 DE ABRIL DE 2015

DISPÕE sobre a proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que tenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Dispõe sobre a proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que tenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, nos termos da Lei n. 9.055, de 1.º de junho de 1996, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Amazonas, a partir da publicação desta Lei, adquirir, utilizar, instalar em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou asbesto em sua composição.

Parágrafo único. Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no artigo 1.º, com vigência a partir da publicação desta Lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde e hospitais.

Art. 3.º O Poder Executivo proporcionará ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam a Resolução n. 348/2004 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e outros dispositivos legais atinentes.

Art. 4.º O controle e a fiscalização desta Lei serão exercidos pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de maio de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 258, DE 30 DE ABRIL DE 2015

DISPÕE sobre a proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que tenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Dispõe sobre a proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que tenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, nos termos da Lei n. 9.055, de 1.º de junho de 1996, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Amazonas, a partir da publicação desta Lei, adquirir, utilizar, instalar em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou asbesto em sua composição.

Parágrafo único. Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no artigo 1.º, com vigência a partir da publicação desta Lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde e hospitais.

Art. 3.º O Poder Executivo proporcionará ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam a Resolução n. 348/2004 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e outros dispositivos legais atinentes.

Art. 4.º O controle e a fiscalização desta Lei serão exercidos pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de maio de 2015.