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LEI PROMULGADA N.º 257, DE 30 DE ABRIL DE 2015

DISPÕE sobre o número máximo de alunos em salas de aula da Rede Pública e Privada de Ensino do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As escolas da Rede Pública e Privada de Ensino do Estado do Amazonas funcionarão com salas de aula em que o número máximo de alunos matriculados em cada uma seja o seguinte:

I - para as salas de aula das cinco primeiras séries do 1.º a 5.º ano do ensino fundamental, até 25 alunos;

II - para as salas de aula do ensino fundamental, de 6.º ao 9.º ano, até 30 alunos;

III - para as salas de aula do ensino médio, até 35 alunos.

Art. 2.º Ao número de alunos definidos nos incisos I, II e III do artigo anterior, poderá ser acrescido 05 (cinco) alunos, no caso de classes das mesmas séries ali estabelecidas, que funcionarem como cursos profissionalizantes.

Art. 3.º No caso de salas de aula onde haja classes multisseriadas, o número máximo de alunos será igual ao previsto no inciso I, do artigo 1.º.

Art. 4.º Em qualquer caso, a área das salas de aulas corresponderá a, no mínimo, 1,00 m² por aluno, ainda que neste caso, o número máximo por sala se torne inferior ao estabelecido no artigo 1.º.

Parágrafo único. Considerando a previsão do caput, fica assegurada ainda, aos portadores de necessidades especiais, estrutura física em acordo com a legislação vigente.

Art. 5.º As garantias previstas nesta Lei geram para o aluno da Rede Pública e Privada de Ensino, o direito de requerer a adequação das salas do estabelecimento ao qual esteja matriculado, em obediência aos parâmetros estabelecidos no artigo 1.º ao 4.º da presente Lei.

Parágrafo único. A Associação de Pais e Mestres ou Conselho da Escola, ou representação equivalente, deverá ser comunicada acerca do cumprimento da presente Lei em todas as reuniões ordinárias.

Art. 6.º No caso da presente Lei entrar em vigor após o início do ano letivo, será aplicada tão somente no início do ano letivo subsequente.

Parágrafo único. Aplica-se o caput para todos os casos previstos na Lei, exceto ao artigo 5º da presente.

Art. 7.º As despesas que eventualmente forem geradas por esta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, garantidas no exercício em que for aprovada, para execução no exercício subsequente, em acordo com o artigo 6º desta.

Art. 8.º Os parâmetros estabelecidos pela presente Lei serão plenamente aplicáveis após 05 (cinco) anos de sua vigência.

Art. 9.º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de maio de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 257, DE 30 DE ABRIL DE 2015

DISPÕE sobre o número máximo de alunos em salas de aula da Rede Pública e Privada de Ensino do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As escolas da Rede Pública e Privada de Ensino do Estado do Amazonas funcionarão com salas de aula em que o número máximo de alunos matriculados em cada uma seja o seguinte:

I - para as salas de aula das cinco primeiras séries do 1.º a 5.º ano do ensino fundamental, até 25 alunos;

II - para as salas de aula do ensino fundamental, de 6.º ao 9.º ano, até 30 alunos;

III - para as salas de aula do ensino médio, até 35 alunos.

Art. 2.º Ao número de alunos definidos nos incisos I, II e III do artigo anterior, poderá ser acrescido 05 (cinco) alunos, no caso de classes das mesmas séries ali estabelecidas, que funcionarem como cursos profissionalizantes.

Art. 3.º No caso de salas de aula onde haja classes multisseriadas, o número máximo de alunos será igual ao previsto no inciso I, do artigo 1.º.

Art. 4.º Em qualquer caso, a área das salas de aulas corresponderá a, no mínimo, 1,00 m² por aluno, ainda que neste caso, o número máximo por sala se torne inferior ao estabelecido no artigo 1.º.

Parágrafo único. Considerando a previsão do caput, fica assegurada ainda, aos portadores de necessidades especiais, estrutura física em acordo com a legislação vigente.

Art. 5.º As garantias previstas nesta Lei geram para o aluno da Rede Pública e Privada de Ensino, o direito de requerer a adequação das salas do estabelecimento ao qual esteja matriculado, em obediência aos parâmetros estabelecidos no artigo 1.º ao 4.º da presente Lei.

Parágrafo único. A Associação de Pais e Mestres ou Conselho da Escola, ou representação equivalente, deverá ser comunicada acerca do cumprimento da presente Lei em todas as reuniões ordinárias.

Art. 6.º No caso da presente Lei entrar em vigor após o início do ano letivo, será aplicada tão somente no início do ano letivo subsequente.

Parágrafo único. Aplica-se o caput para todos os casos previstos na Lei, exceto ao artigo 5º da presente.

Art. 7.º As despesas que eventualmente forem geradas por esta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, garantidas no exercício em que for aprovada, para execução no exercício subsequente, em acordo com o artigo 6º desta.

Art. 8.º Os parâmetros estabelecidos pela presente Lei serão plenamente aplicáveis após 05 (cinco) anos de sua vigência.

Art. 9.º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
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Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de maio de 2015.