Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 248, DE 27 DE MARÇO DE 2015

ESTABELECE a Campanha Estadual de Valorização da Educação Física nas Escolas Públicas e Particulares do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecida a campanha estadual de valorização da Educação Física nas escolas públicas e particulares do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A campanha tem como objetivo valorizar a Educação Física Escolar, trabalhando com a criança um conjunto de valores indispensáveis, como ética, a transparência, o trabalho em equipe e o respeito às regras e a diversidade.

Art. 2.º As Secretarias de Estado da Educação e Qualidade do Ensino (SEDUC), de Cultura (SEC) e de Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL) promoverão atividades e políticas públicas voltadas para o esporte como elemento capaz de desenvolver a sociabilidade e a cidadania dentro das escolas.

Art. 3.º A Semana do dia 07 a 14 de junho fica instituída como a Semana Estadual da Educação Física para a realização das atividades, eventos e debates com objetivo de valorizar a disciplina no currículo escolar.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 31 de março de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 248, DE 27 DE MARÇO DE 2015

ESTABELECE a Campanha Estadual de Valorização da Educação Física nas Escolas Públicas e Particulares do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecida a campanha estadual de valorização da Educação Física nas escolas públicas e particulares do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A campanha tem como objetivo valorizar a Educação Física Escolar, trabalhando com a criança um conjunto de valores indispensáveis, como ética, a transparência, o trabalho em equipe e o respeito às regras e a diversidade.

Art. 2.º As Secretarias de Estado da Educação e Qualidade do Ensino (SEDUC), de Cultura (SEC) e de Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL) promoverão atividades e políticas públicas voltadas para o esporte como elemento capaz de desenvolver a sociabilidade e a cidadania dentro das escolas.

Art. 3.º A Semana do dia 07 a 14 de junho fica instituída como a Semana Estadual da Educação Física para a realização das atividades, eventos e debates com objetivo de valorizar a disciplina no currículo escolar.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 31 de março de 2015.