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LEI PROMULGADA N.º 243, DE 27 DE MARÇO DE 2015

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Animal ou Vegetal de Uso Culinário e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Animal ou Vegetal de Uso Culinário, por intermédio da adoção de medidas estratégicas de controle técnico de proibição de lançamento ou liberação de poluentes nas águas, ar ou solo, consoante aos termos da Lei Federal n. 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto n. 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, a sobra descartada após a utilização de óleo e gordura em atividade doméstica ou industrial, que exigem procedimentos especiais para seu descarte no meio ambiente.

Art. 2.º A Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Animal ou Vegetal de uso Culinário objetiva:

I - minimizar os gastos públicos no que diz respeito à manutenção técnica das estações de tratamento das redes de esgoto e drenagem pluvial;

II - proteger a saúde;

III - prevenir a contaminação do solo;

IV- prevenir a contaminação dos mananciais hídricos;

V - evitar o lançamento de resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário em rede coletora de esgoto e de drenagem pluvial;

VI - informar a população sobre os riscos ambientais causados pelo descarte inadequado de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário na rede de esgoto;

VII - informar a população acerca das vantagens econômicas e sociais dos processos de reciclagem e beneficiamento do óleo e gordura de origem animal, vegetal e de uso culinário;

VIII - incentivar projetos de beneficiamento de restos de óleo e gordura de origem animal, vegetal e de uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico; e

IX - adotar mecanismos que favoreçam a exploração econômica de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de sua transformação.

Art. 3.º A Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Animal ou Vegetal de Uso Culinário, sob a premissa do desenvolvimento sustentável, compreende a otimização das ações desenvolvidas pelo Poder Público, no beneficiamento, na coleta e no descarte ambientalmente adequado dos resíduos de gordura e óleo de uso culinário, visando a incentivar a participação das organizações privadas, sociais e do terceiro setor.

Parágrafo único. Dentre as ações a que se refere esse caput, incluem-se:

I - o apoio estratégico e técnico para o aprimoramento da atividade econômica e social voltada para a coleta, o tratamento, o beneficiamento e a reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso culinário;

II - o desenvolvimento de campanhas educativas visando a sensibilizar a sociedade acerca dos riscos e danos ambientais provocados na natureza, oriundos do descarte inadequado dos resíduos de que trata esta Lei;

III - o desenvolvimento de campanhas educativas visando a sensibilizar a sociedade sobre as vantagens econômicas e sociais da prática de reutilização, do beneficiamento e da reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso culinário;

IV - a criação de linhas de crédito;

V - o incentivo fiscal para os estabelecimentos de micro, pequenas empresas, cooperativas e associações, que operem na área de coleta e reciclagem dos resíduos de que trata esta Lei, respeitadas as limitações da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

VI - o fomento ao investimento econômico para o estabelecimento de indústrias, empresas e cooperativas destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata esta Lei;

VII - a participação da sociedade civil e da iniciativa privada no planejamento e na implementação de ações e programas governamentais voltados para os fins desta Lei;

VIII - a fiscalização e o monitoramento ambiental do descarte de resíduos oriundos da produção e do uso de óleos e gorduras de origem vegetal e animal;

IX - o incentivo à criação de centros municipais de postos de coleta;

X - a promoção de estudos e o desenvolvimento de projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei;

XI - a realização de diagnóstico técnico do consumo e do descarte de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial;

XII - o apoio à responsabilidade compartilhada na implantação de ações de logística reversa para os resíduos de que trata esta Lei; e

XIII - o apoio e o incentivo à implantação da coleta seletiva dos resíduos de que trata esta Lei, aos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos em sua área de abrangência, na implantação da coleta seletiva desses resíduos, conforme estabelece o artigo 36 da Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 4.º Na implantação da gestão dos resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, serão atribuídas responsabilidades a serem compartilhadas entre os agentes públicos e privados responsáveis pela coleta, pelo transporte, pelo armazenamento, pelo tratamento, pela reciclagem e pela disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, conforme dispuser o regulamento.

Art. 5.º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração dos resíduos de que trata esta Lei, e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 31 de março de 2015.

Republicação:

DOL de 08 de abril de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 243, DE 27 DE MARÇO DE 2015

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Animal ou Vegetal de Uso Culinário e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Animal ou Vegetal de Uso Culinário, por intermédio da adoção de medidas estratégicas de controle técnico de proibição de lançamento ou liberação de poluentes nas águas, ar ou solo, consoante aos termos da Lei Federal n. 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto n. 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, a sobra descartada após a utilização de óleo e gordura em atividade doméstica ou industrial, que exigem procedimentos especiais para seu descarte no meio ambiente.

Art. 2.º A Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Animal ou Vegetal de uso Culinário objetiva:

I - minimizar os gastos públicos no que diz respeito à manutenção técnica das estações de tratamento das redes de esgoto e drenagem pluvial;

II - proteger a saúde;

III - prevenir a contaminação do solo;

IV- prevenir a contaminação dos mananciais hídricos;

V - evitar o lançamento de resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário em rede coletora de esgoto e de drenagem pluvial;

VI - informar a população sobre os riscos ambientais causados pelo descarte inadequado de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário na rede de esgoto;

VII - informar a população acerca das vantagens econômicas e sociais dos processos de reciclagem e beneficiamento do óleo e gordura de origem animal, vegetal e de uso culinário;

VIII - incentivar projetos de beneficiamento de restos de óleo e gordura de origem animal, vegetal e de uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico; e

IX - adotar mecanismos que favoreçam a exploração econômica de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de sua transformação.

Art. 3.º A Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Animal ou Vegetal de Uso Culinário, sob a premissa do desenvolvimento sustentável, compreende a otimização das ações desenvolvidas pelo Poder Público, no beneficiamento, na coleta e no descarte ambientalmente adequado dos resíduos de gordura e óleo de uso culinário, visando a incentivar a participação das organizações privadas, sociais e do terceiro setor.

Parágrafo único. Dentre as ações a que se refere esse caput, incluem-se:

I - o apoio estratégico e técnico para o aprimoramento da atividade econômica e social voltada para a coleta, o tratamento, o beneficiamento e a reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso culinário;

II - o desenvolvimento de campanhas educativas visando a sensibilizar a sociedade acerca dos riscos e danos ambientais provocados na natureza, oriundos do descarte inadequado dos resíduos de que trata esta Lei;

III - o desenvolvimento de campanhas educativas visando a sensibilizar a sociedade sobre as vantagens econômicas e sociais da prática de reutilização, do beneficiamento e da reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso culinário;

IV - a criação de linhas de crédito;

V - o incentivo fiscal para os estabelecimentos de micro, pequenas empresas, cooperativas e associações, que operem na área de coleta e reciclagem dos resíduos de que trata esta Lei, respeitadas as limitações da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

VI - o fomento ao investimento econômico para o estabelecimento de indústrias, empresas e cooperativas destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata esta Lei;

VII - a participação da sociedade civil e da iniciativa privada no planejamento e na implementação de ações e programas governamentais voltados para os fins desta Lei;

VIII - a fiscalização e o monitoramento ambiental do descarte de resíduos oriundos da produção e do uso de óleos e gorduras de origem vegetal e animal;

IX - o incentivo à criação de centros municipais de postos de coleta;

X - a promoção de estudos e o desenvolvimento de projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei;

XI - a realização de diagnóstico técnico do consumo e do descarte de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial;

XII - o apoio à responsabilidade compartilhada na implantação de ações de logística reversa para os resíduos de que trata esta Lei; e

XIII - o apoio e o incentivo à implantação da coleta seletiva dos resíduos de que trata esta Lei, aos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos em sua área de abrangência, na implantação da coleta seletiva desses resíduos, conforme estabelece o artigo 36 da Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 4.º Na implantação da gestão dos resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, serão atribuídas responsabilidades a serem compartilhadas entre os agentes públicos e privados responsáveis pela coleta, pelo transporte, pelo armazenamento, pelo tratamento, pela reciclagem e pela disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, conforme dispuser o regulamento.

Art. 5.º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração dos resíduos de que trata esta Lei, e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
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Este texto não substitui o publicado no DOL de 31 de março de 2015.

Republicação:

DOL de 08 de abril de 2015.