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LEI PROMULGADA N.º 242, DE 27 DE MARÇO DE 2015

NSTITUI o Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica, com a finalidade de incluir socioprodutivamente, pelo trabalho decente, pessoas em situação de pobreza e com potencial laborativo, com vistas à sua emancipação.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo será executado pelo Estado em colaboração com a União, os municípios e a sociedade, com base no conjunto de conceitos, objetivos, diretrizes e instrumentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2.º São beneficiários prioritários do Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica:

I - indivíduos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto Federal n. 6.135, de 26 de junho de 2007, cuja renda familiar seja de até 1/2 (meio) salário mínimo;

II - agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais, assim definidos nos termos da Lei Federal n. 11.326, de 24 de julho de 2006;

III - acampados, pré-assentados e assentados da Reforma Agrária;

IV - povos e comunidades tradicionais;

V - empreendimentos produtivos populares e solidários. Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso V do caput deste artigo compreendem-se como empreendimentos produtivos populares e solidários:

I - empreendimentos de economia solidária: entes privados que atendam aos princípios da autogestão, da democracia, da solidariedade, da cooperação, da equidade e da valorização do meio ambiente, do trabalho e do saber local;

II - empreendimentos individuais ou familiares: unidades econômicas de produção ou comercialização de bens ou serviços, pertencentes a pessoas físicas, formalizadas ou não, que trabalhem sozinhas ou na estrutura da unidade familiar.

Art. 3.º O Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica terá como objetivos:

I - favorecer a inclusão socioprodutiva pelo trabalho decente das pessoas em situação de pobreza das zonas urbana e rural, com vistas à sua emancipação;

II - reduzir a vulnerabilidade econômica e social dos beneficiários do Programa;

III - elevar a renda da população em estado de pobreza, com prioridade para os indivíduos inscritos no CadÚnico;

IV - reduzir as desigualdades socioeconômicas, com vistas a favorecer a mobilidade social;

V - dinamizar, de maneira democrática, as atividades econômicas do Estado, promovendo a agricultura familiar e os empreendimentos produtivos populares e solidários.

Art. 4.º O Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica será desenvolvido nas áreas urbana e rural, através das seguintes diretrizes:

I - programação multissetorial de ações governamentais;

II - articulação de ações de acesso a serviços socioassistenciais de segurança alimentar e nutricional, e interação com demais programas sociais do Estado;

III - estímulo à coesão social e à infraestrutura social;

IV - apoio ao associativismo e ao cooperativismo.

Art. 5.º O Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica terá como instrumentos:

I - promoção de assistência técnica para atividades agrícolas e não agrícolas;

II - promoção de aquisição e transferência de equipamentos e insumos produtivos para os beneficiários do Programa;

III - promoção, estímulo e apoio às ações de oferta de crédito;

IV - qualificação e intermediação do trabalhador autônomo;

V - formação e qualificação técnica dos beneficiários do Programa;

VI - promoção, estímulo e articulação das políticas públicas voltadas à agricultura familiar;

VII - promoção e estímulo às ações de fomento à comercialização de produtos oriundos dos empreendimentos produtivos, populares e solidários;

VIII - promoção e estímulo às ações de verticalização da produção e comercialização dos produtos oriundos da agricultura familiar e da agroindústria familiar.

Art. 6.º Para a execução do Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou dos municípios, com consórcios públicos e entidades privadas, na forma da legislação pertinente.

Art. 7.º A gestão do Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica será realizada através dos seguintes Comitês:

I - Comitê Gestor;

II - Comitê Executivo Rural;

III - Comitê Executivo Urbano.

Art. 8.º O Comitê Gestor, instância de deliberação, tem por finalidade aprovar o planejamento do Programa, inclusive a fixação de suas metas, orientar a sua implementação e a sistemática de seu acompanhamento, bem como avaliar periodicamente os seus resultados.

Art. 9.º O Comitê Gestor terá sua composição definida pelo Poder Executivo.

Art. 10. Para assegurar o cumprimento de sua finalidade, incumbe ao Comitê Gestor:

I - aprovar o planejamento das ações do Programa, a ser elaborado pelos Comitês Executivos;

II - promover a pactuação dos planos de ação propostos pelos Comitês Executivos;

III - promover a articulação e a integração das ações dos órgãos governamentais envolvidos na execução do Programa;

IV - supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa;

V - definir a sistemática do monitoramento e da avaliação dos processos de gestão das ações do Programa;

VI - definir procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa;

VII - elaborar resoluções e recomendações sobre procedimentos de gestão e acerca da aplicação e remanejamento dos recursos destinados ao Programa;

VIII - analisar e aprovar as propostas de metas a serem alcançadas pelo Programa, que forem apresentados pelos Comitês Executivos;

IX - convidar instituições públicas ou privadas para participarem de suas reuniões temáticas;

X - promover a articulação entre os entes federados, com vistas ao alcance das metas estabelecidas para o Programa.

Art. 11. A execução do Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica será feita pelos Comitês Executivos Rural e Urbano, instâncias subordinadas ao Comitê Gestor.

Parágrafo único. Cabe aos Comitês Executivos Rural e Urbano:

I - apresentar ao Comitê Gestor, para sua análise e aprovação, os planos de ação necessários à implementação e operacionalização do Programa;

II - promover os meios necessários à execução dos planos de ação, observada a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa que for definida pelo Comitê Gestor;

III - estabelecer procedimentos para a execução das ações necessárias à implementação e desenvolvimento do Programa;

IV - promover a articulação com os gestores municipais e com a sociedade civil organizada, com vistas ao alcance dos objetivos traçados para o Programa;

V - convidar instituições públicas ou privadas para participarem de suas reuniões temáticas;

VI - elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor relatórios executivos bimestrais.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 31 de março de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 242, DE 27 DE MARÇO DE 2015

NSTITUI o Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica, com a finalidade de incluir socioprodutivamente, pelo trabalho decente, pessoas em situação de pobreza e com potencial laborativo, com vistas à sua emancipação.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo será executado pelo Estado em colaboração com a União, os municípios e a sociedade, com base no conjunto de conceitos, objetivos, diretrizes e instrumentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2.º São beneficiários prioritários do Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica:

I - indivíduos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto Federal n. 6.135, de 26 de junho de 2007, cuja renda familiar seja de até 1/2 (meio) salário mínimo;

II - agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais, assim definidos nos termos da Lei Federal n. 11.326, de 24 de julho de 2006;

III - acampados, pré-assentados e assentados da Reforma Agrária;

IV - povos e comunidades tradicionais;

V - empreendimentos produtivos populares e solidários. Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso V do caput deste artigo compreendem-se como empreendimentos produtivos populares e solidários:

I - empreendimentos de economia solidária: entes privados que atendam aos princípios da autogestão, da democracia, da solidariedade, da cooperação, da equidade e da valorização do meio ambiente, do trabalho e do saber local;

II - empreendimentos individuais ou familiares: unidades econômicas de produção ou comercialização de bens ou serviços, pertencentes a pessoas físicas, formalizadas ou não, que trabalhem sozinhas ou na estrutura da unidade familiar.

Art. 3.º O Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica terá como objetivos:

I - favorecer a inclusão socioprodutiva pelo trabalho decente das pessoas em situação de pobreza das zonas urbana e rural, com vistas à sua emancipação;

II - reduzir a vulnerabilidade econômica e social dos beneficiários do Programa;

III - elevar a renda da população em estado de pobreza, com prioridade para os indivíduos inscritos no CadÚnico;

IV - reduzir as desigualdades socioeconômicas, com vistas a favorecer a mobilidade social;

V - dinamizar, de maneira democrática, as atividades econômicas do Estado, promovendo a agricultura familiar e os empreendimentos produtivos populares e solidários.

Art. 4.º O Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica será desenvolvido nas áreas urbana e rural, através das seguintes diretrizes:

I - programação multissetorial de ações governamentais;

II - articulação de ações de acesso a serviços socioassistenciais de segurança alimentar e nutricional, e interação com demais programas sociais do Estado;

III - estímulo à coesão social e à infraestrutura social;

IV - apoio ao associativismo e ao cooperativismo.

Art. 5.º O Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica terá como instrumentos:

I - promoção de assistência técnica para atividades agrícolas e não agrícolas;

II - promoção de aquisição e transferência de equipamentos e insumos produtivos para os beneficiários do Programa;

III - promoção, estímulo e apoio às ações de oferta de crédito;

IV - qualificação e intermediação do trabalhador autônomo;

V - formação e qualificação técnica dos beneficiários do Programa;

VI - promoção, estímulo e articulação das políticas públicas voltadas à agricultura familiar;

VII - promoção e estímulo às ações de fomento à comercialização de produtos oriundos dos empreendimentos produtivos, populares e solidários;

VIII - promoção e estímulo às ações de verticalização da produção e comercialização dos produtos oriundos da agricultura familiar e da agroindústria familiar.

Art. 6.º Para a execução do Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou dos municípios, com consórcios públicos e entidades privadas, na forma da legislação pertinente.

Art. 7.º A gestão do Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica será realizada através dos seguintes Comitês:

I - Comitê Gestor;

II - Comitê Executivo Rural;

III - Comitê Executivo Urbano.

Art. 8.º O Comitê Gestor, instância de deliberação, tem por finalidade aprovar o planejamento do Programa, inclusive a fixação de suas metas, orientar a sua implementação e a sistemática de seu acompanhamento, bem como avaliar periodicamente os seus resultados.

Art. 9.º O Comitê Gestor terá sua composição definida pelo Poder Executivo.

Art. 10. Para assegurar o cumprimento de sua finalidade, incumbe ao Comitê Gestor:

I - aprovar o planejamento das ações do Programa, a ser elaborado pelos Comitês Executivos;

II - promover a pactuação dos planos de ação propostos pelos Comitês Executivos;

III - promover a articulação e a integração das ações dos órgãos governamentais envolvidos na execução do Programa;

IV - supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa;

V - definir a sistemática do monitoramento e da avaliação dos processos de gestão das ações do Programa;

VI - definir procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa;

VII - elaborar resoluções e recomendações sobre procedimentos de gestão e acerca da aplicação e remanejamento dos recursos destinados ao Programa;

VIII - analisar e aprovar as propostas de metas a serem alcançadas pelo Programa, que forem apresentados pelos Comitês Executivos;

IX - convidar instituições públicas ou privadas para participarem de suas reuniões temáticas;

X - promover a articulação entre os entes federados, com vistas ao alcance das metas estabelecidas para o Programa.

Art. 11. A execução do Programa Estadual de Inclusão Socioeconômica será feita pelos Comitês Executivos Rural e Urbano, instâncias subordinadas ao Comitê Gestor.

Parágrafo único. Cabe aos Comitês Executivos Rural e Urbano:

I - apresentar ao Comitê Gestor, para sua análise e aprovação, os planos de ação necessários à implementação e operacionalização do Programa;

II - promover os meios necessários à execução dos planos de ação, observada a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa que for definida pelo Comitê Gestor;

III - estabelecer procedimentos para a execução das ações necessárias à implementação e desenvolvimento do Programa;

IV - promover a articulação com os gestores municipais e com a sociedade civil organizada, com vistas ao alcance dos objetivos traçados para o Programa;

V - convidar instituições públicas ou privadas para participarem de suas reuniões temáticas;

VI - elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor relatórios executivos bimestrais.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 31 de março de 2015.