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LEI PROMULGADA N.º 239, DE 27 DE MARÇO DE 2015

INSTITUI parâmetros norteadores para a criação do Serviço Social Escolar nas Escolas Públicas do Estado e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º A Assistência Social aos alunos e seus familiares, poderão ser organizadas na forma de um Serviço Social Escolar nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Poderão beneficiar-se da assistência prevista no artigo anterior as famílias de alunos regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino.

Art. 3.º Caberá ao Serviço Social Escolar desenvolver atividades técnicas profissionais, através de assistentes sociais habilitados ao exercício da profissão.

Art. 4.º As atividades previstas no artigo 3.º incluirão os seguintes itens:

I - pesquisa de natureza socioeconômica e familiar para caracterização da população escolar;

II - orientação sócio-familiar visando à prevenção da evasão escolar e a melhora no desempenho do aluno;

III - elaboração de programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo;

IV - elaboração de programas que visem à prestação de esclarecimentos e informações sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;

V - articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações comunitárias, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas necessidades;

VI - elaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;

VII - executar as demais atividades pertinentes ao Serviço Social, previstas pelos artigos 4.º e 5.º da Lei Federal n 8.662, de 7 de junho de 1993.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura da Secretaria de Estado de Educação os cargos de Assistente Social em número compatível com as necessidades da rede de ensino.

Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 31 de março de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 239, DE 27 DE MARÇO DE 2015

INSTITUI parâmetros norteadores para a criação do Serviço Social Escolar nas Escolas Públicas do Estado e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º A Assistência Social aos alunos e seus familiares, poderão ser organizadas na forma de um Serviço Social Escolar nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Poderão beneficiar-se da assistência prevista no artigo anterior as famílias de alunos regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino.

Art. 3.º Caberá ao Serviço Social Escolar desenvolver atividades técnicas profissionais, através de assistentes sociais habilitados ao exercício da profissão.

Art. 4.º As atividades previstas no artigo 3.º incluirão os seguintes itens:

I - pesquisa de natureza socioeconômica e familiar para caracterização da população escolar;

II - orientação sócio-familiar visando à prevenção da evasão escolar e a melhora no desempenho do aluno;

III - elaboração de programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo;

IV - elaboração de programas que visem à prestação de esclarecimentos e informações sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;

V - articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações comunitárias, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas necessidades;

VI - elaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;

VII - executar as demais atividades pertinentes ao Serviço Social, previstas pelos artigos 4.º e 5.º da Lei Federal n 8.662, de 7 de junho de 1993.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura da Secretaria de Estado de Educação os cargos de Assistente Social em número compatível com as necessidades da rede de ensino.

Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 31 de março de 2015.