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LEI PROMULGADA N.º 240, DE 27 DE MARÇO DE 2015

DISPÕE sobre a proibição da venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibida a venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos no Estado de Amazonas.

Art. 2.º A venda do produto de que trata esta Lei somente poderá ser realizada mediante a apresentação de documento oficial que comprove a idade do interessado.

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:

I - advertência por escrito;

II - multa de 1.000 (mil) Unidades de Referências Fiscais do Estado do Amazonas;

III - cassação do alvará de funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 31 de março de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 240, DE 27 DE MARÇO DE 2015

DISPÕE sobre a proibição da venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibida a venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos no Estado de Amazonas.

Art. 2.º A venda do produto de que trata esta Lei somente poderá ser realizada mediante a apresentação de documento oficial que comprove a idade do interessado.

Art. 3.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:

I - advertência por escrito;

II - multa de 1.000 (mil) Unidades de Referências Fiscais do Estado do Amazonas;

III - cassação do alvará de funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 31 de março de 2015.