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LEI PROMULGADA N.º 238, DE 27 DE MARÇO DE 2015

DISPÕE sobre afixação de cartaz por parte dos Cartórios de Registro Civil sobre gratuidade de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assentamento de óbito, bem como pela primeira certidão, nos termos que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os Cartórios de Registro Civil das pessoas naturais no Estado do Amazonas deverão, em seu recinto, afixar cartaz para dar publicidade aos benefícios de gratuidade em assentos do registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva, nos termos da Lei Federal n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que trata de atos do exercício da cidadania.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 31 de março de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 238, DE 27 DE MARÇO DE 2015

DISPÕE sobre afixação de cartaz por parte dos Cartórios de Registro Civil sobre gratuidade de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assentamento de óbito, bem como pela primeira certidão, nos termos que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os Cartórios de Registro Civil das pessoas naturais no Estado do Amazonas deverão, em seu recinto, afixar cartaz para dar publicidade aos benefícios de gratuidade em assentos do registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão da primeira certidão respectiva, nos termos da Lei Federal n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que trata de atos do exercício da cidadania.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 31 de março de 2015.