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LEI PROMULGADA N.º 309, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes, cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica garantida a prioridade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes, cujas mães ou responsáveis legais encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar, no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, e que mudaram de domicílio, a fim de garantir-lhes segurança e condições de recomeço de vida educacional.

Art. 2.º A prioridade de vaga dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher ou, na falta desta, por outra Delegacia de Polícia;

II - Termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca;

III - comprovante de residência na Comarca em que foi deferida a medida protetiva.

Art. 3.º As crianças e/ou adolescentes que tiverem garantida a prioridade de vagas nas escolas, conforme previsto no caput do artigo 1.º desta Lei, deverão ser encaminhadas para o Programa Social de Média Complexidade dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) para acompanhamento especializado e individualizado, contínuo e articulado.

Art. 4.º Será mantido em total sigilo qualquer dado referente à criança e ao adolescente em questão sendo divulgado somente apenas com ordem judicial.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de dezembro de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 309, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes, cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica garantida a prioridade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes, cujas mães ou responsáveis legais encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar, no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, e que mudaram de domicílio, a fim de garantir-lhes segurança e condições de recomeço de vida educacional.

Art. 2.º A prioridade de vaga dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher ou, na falta desta, por outra Delegacia de Polícia;

II - Termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca;

III - comprovante de residência na Comarca em que foi deferida a medida protetiva.

Art. 3.º As crianças e/ou adolescentes que tiverem garantida a prioridade de vagas nas escolas, conforme previsto no caput do artigo 1.º desta Lei, deverão ser encaminhadas para o Programa Social de Média Complexidade dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) para acompanhamento especializado e individualizado, contínuo e articulado.

Art. 4.º Será mantido em total sigilo qualquer dado referente à criança e ao adolescente em questão sendo divulgado somente apenas com ordem judicial.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de dezembro de 2015.