LEI PROMULGADA N.º 305, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de supermercados e estabelecimentos similares de varejo ou atacado divulgarem a validade dos alimentos postos em promoção em seus estabelecimentos.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais de produtos alimentícios, incluindo os hipermercados, supermercados e similares de varejo ou atacado, ao divulgarem promoções de mercadorias obedecerão as seguintes disposições:
I - As mercadorias expostas em promoção deverão informar o prazo de validade;
II - O aviso deverá conter dimensão duas vezes maior ao empregado para o anúncio da oferta.
Art. 2.º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º O Poder Público, através de seus órgãos competentes, realizará a devida fiscalização, bem como a aplicação da penalidade devida.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2015.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente
Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de dezembro de 2015.