LEI PROMULGADA N.º 304, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
OBRIGA os parques de diversões e circos a afixarem nas bilheterias, de forma visível ao consumidor, o certificado de aprovação, a autorização para o funcionamento e o alvará de licença, em todo o Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Ficam todos os parques de diversões e circos obrigados a afixar em todas as bilheterias, de forma visível ao consumidor:
I - o Certificado de Aprovação e Autorização para o funcionamento, expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas;
II - o Alvará de Licença, concedido pela Prefeitura do Município onde esteja situado o parque de diversão ou circo.
Art. 2.º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os donos dos parques e circos infratores ao pagamento de multa correspondente a 10.0000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 3.º Os parques de diversões e circos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar aos termos desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2015.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente
Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de dezembro de 2015.