Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 304, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

OBRIGA os parques de diversões e circos a afixarem nas bilheterias, de forma visível ao consumidor, o certificado de aprovação, a autorização para o funcionamento e o alvará de licença, em todo o Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam todos os parques de diversões e circos obrigados a afixar em todas as bilheterias, de forma visível ao consumidor:

I - o Certificado de Aprovação e Autorização para o funcionamento, expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas;

II - o Alvará de Licença, concedido pela Prefeitura do Município onde esteja situado o parque de diversão ou circo.

Art. 2.º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os donos dos parques e circos infratores ao pagamento de multa correspondente a 10.0000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 3.º Os parques de diversões e circos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar aos termos desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de dezembro de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 304, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

OBRIGA os parques de diversões e circos a afixarem nas bilheterias, de forma visível ao consumidor, o certificado de aprovação, a autorização para o funcionamento e o alvará de licença, em todo o Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam todos os parques de diversões e circos obrigados a afixar em todas as bilheterias, de forma visível ao consumidor:

I - o Certificado de Aprovação e Autorização para o funcionamento, expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas;

II - o Alvará de Licença, concedido pela Prefeitura do Município onde esteja situado o parque de diversão ou circo.

Art. 2.º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os donos dos parques e circos infratores ao pagamento de multa correspondente a 10.0000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 3.º Os parques de diversões e circos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar aos termos desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de dezembro de 2015.