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LEI PROMULGADA N.º 303, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre a proibição da venda e uso de caneta laser para menores de dezoito anos no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As canetas ou ponteiras laser serão usadas exclusivamente para exibir, mostrar ou apontar, em aulas ou palestras expositivas e atividades afins.

§1.º Os equipamentos usados para os fins mencionados no caput devem ter potência máxima de 1MW (um megawatt).

§2.º É de inteira responsabilidade dos fabricantes a apresentação de informações claras e precisas, destacadas, nos rótulos dos produtos, sobre a correta utilização e os riscos do uso indevido dos equipamentos mencionados no caput.

Art. 2.º Os equipamentos a que se refere o artigo 1º só deverão ser vendidos para maiores de dezoito anos.

Parágrafo único. O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 3.000 (três mil) Unidades de Referência Fiscal, aplicada em dobro, em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de dezembro de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 303, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre a proibição da venda e uso de caneta laser para menores de dezoito anos no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As canetas ou ponteiras laser serão usadas exclusivamente para exibir, mostrar ou apontar, em aulas ou palestras expositivas e atividades afins.

§1.º Os equipamentos usados para os fins mencionados no caput devem ter potência máxima de 1MW (um megawatt).

§2.º É de inteira responsabilidade dos fabricantes a apresentação de informações claras e precisas, destacadas, nos rótulos dos produtos, sobre a correta utilização e os riscos do uso indevido dos equipamentos mencionados no caput.

Art. 2.º Os equipamentos a que se refere o artigo 1º só deverão ser vendidos para maiores de dezoito anos.

Parágrafo único. O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 3.000 (três mil) Unidades de Referência Fiscal, aplicada em dobro, em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de dezembro de 2015.