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LEI PROMULGADA N.º 301, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Esporte no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Esporte no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Selo Empresa Amiga do Esporte será concedido mediante certificado emitido pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL ou outro órgão que venha a substituí-la.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL estabelecerá o modelo do certificado que concederá o Selo Empresa Amiga do Esporte.

Art. 3.º Considera-se Empresa Amiga do Esporte a empresa que patrocinar atletas, paratletas, entidades de práticas desportivas, entidades de administração do desporto, ligas e/ou eventos esportivos realizados no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para o efeito desta Lei, considera-se:

I - atleta: a pessoa que pratica um esporte determinado, e que, geralmente, é treinada para competições; I

I - paratleta: o praticante de atividade desportiva de caráter competitivo que possua algum grau de deficiência;

III - entidade de prática desportiva: a pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregada da prática do desporto;

IV - entidade de administração do desporto: a pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregada da administração do desporto;

V - liga: a associação de indivíduos ou de grupos para defesa de interesses comuns, ou para alcançar determinados fins, de ordem desportiva;

VI - evento esportivo: o acontecimento que compreenda a prática de exercícios físicos com método, individualmente ou em equipe.

Art. 4.º A empresa considerada Empresa Amiga do Esporte poderá divulgar, às próprias expensas, a condição de detentora do Selo a que se refere esta Lei.

Parágrafo único. A empresa detentora do Selo Empresa Amiga do Esporte poderá divulgar sua marca no equipamento do atleta e/ou nos equipamentos dos membros das entidades desportivas que patrocinar.

Art. 5.º A Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL fiscalizará o cumprimento desta Lei e poderá cancelar o Selo a que esta se refere caso violem-na.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de dezembro de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 301, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Esporte no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Esporte no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Selo Empresa Amiga do Esporte será concedido mediante certificado emitido pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL ou outro órgão que venha a substituí-la.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL estabelecerá o modelo do certificado que concederá o Selo Empresa Amiga do Esporte.

Art. 3.º Considera-se Empresa Amiga do Esporte a empresa que patrocinar atletas, paratletas, entidades de práticas desportivas, entidades de administração do desporto, ligas e/ou eventos esportivos realizados no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para o efeito desta Lei, considera-se:

I - atleta: a pessoa que pratica um esporte determinado, e que, geralmente, é treinada para competições; I

I - paratleta: o praticante de atividade desportiva de caráter competitivo que possua algum grau de deficiência;

III - entidade de prática desportiva: a pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregada da prática do desporto;

IV - entidade de administração do desporto: a pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregada da administração do desporto;

V - liga: a associação de indivíduos ou de grupos para defesa de interesses comuns, ou para alcançar determinados fins, de ordem desportiva;

VI - evento esportivo: o acontecimento que compreenda a prática de exercícios físicos com método, individualmente ou em equipe.

Art. 4.º A empresa considerada Empresa Amiga do Esporte poderá divulgar, às próprias expensas, a condição de detentora do Selo a que se refere esta Lei.

Parágrafo único. A empresa detentora do Selo Empresa Amiga do Esporte poderá divulgar sua marca no equipamento do atleta e/ou nos equipamentos dos membros das entidades desportivas que patrocinar.

Art. 5.º A Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL fiscalizará o cumprimento desta Lei e poderá cancelar o Selo a que esta se refere caso violem-na.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de dezembro de 2015.