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LEI PROMULGADA N.º 300, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Atleta no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Atleta no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Selo Empresa Amiga do Atleta será concedido mediante certificado emitido pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL ou outro órgão que venha a substituí-la.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL estabelecerá o modelo de certificado que concederá o Selo Empresa Amiga do Atleta.

Art. 3.º Considera-se Empresa Amiga do Atleta a academia que prestar serviços gratuitos de ginástica e musculação, em conjunto ou separadamente, para atletas representantes do Estado do Amazonas.

Art. 4.º Para efeito desta Lei considera-se atleta a pessoa que pratica um esporte determinado, e que, geralmente, é treinada para competições esportivas.

Art. 5.º A academia considerada Empresa Amiga do Atleta poderá divulgar, às próprias expensas, a condição de detentora do Selo a que se refere esta Lei.

Art. 6.º A academia detentora do Selo Empresa Amiga do Atleta poderá divulgar sua marca no equipamento do atleta que utilizar gratuitamente suas dependências para a prática de exercícios físicos.

Art. 7.º A academia detentora do Selo Empresa Amiga do Atleta elaborará regulamento próprio, com registro da quantidade de atletas a serem beneficiados, horários de funcionamento e período de duração da gratuidade, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses.

Art. 8.º Os atletas beneficiados com a gratuidade de que trata esta Lei deverão comprometer-se com o regulamento de cada academia detentora do Selo Empresa Amiga do Atleta, responsabilizando-se civil e criminalmente pelos danos a que derem causa.

Art. 9.º A Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL fiscalizará o cumprimento desta Lei e poderá cancelar o Selo a que esta se refere caso violem-na.

Art. 10. O Governo do Estado do Amazonas regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de dezembro de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 300, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Atleta no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Atleta no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Selo Empresa Amiga do Atleta será concedido mediante certificado emitido pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL ou outro órgão que venha a substituí-la.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL estabelecerá o modelo de certificado que concederá o Selo Empresa Amiga do Atleta.

Art. 3.º Considera-se Empresa Amiga do Atleta a academia que prestar serviços gratuitos de ginástica e musculação, em conjunto ou separadamente, para atletas representantes do Estado do Amazonas.

Art. 4.º Para efeito desta Lei considera-se atleta a pessoa que pratica um esporte determinado, e que, geralmente, é treinada para competições esportivas.

Art. 5.º A academia considerada Empresa Amiga do Atleta poderá divulgar, às próprias expensas, a condição de detentora do Selo a que se refere esta Lei.

Art. 6.º A academia detentora do Selo Empresa Amiga do Atleta poderá divulgar sua marca no equipamento do atleta que utilizar gratuitamente suas dependências para a prática de exercícios físicos.

Art. 7.º A academia detentora do Selo Empresa Amiga do Atleta elaborará regulamento próprio, com registro da quantidade de atletas a serem beneficiados, horários de funcionamento e período de duração da gratuidade, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses.

Art. 8.º Os atletas beneficiados com a gratuidade de que trata esta Lei deverão comprometer-se com o regulamento de cada academia detentora do Selo Empresa Amiga do Atleta, responsabilizando-se civil e criminalmente pelos danos a que derem causa.

Art. 9.º A Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL fiscalizará o cumprimento desta Lei e poderá cancelar o Selo a que esta se refere caso violem-na.

Art. 10. O Governo do Estado do Amazonas regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de dezembro de 2015.