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LEI PROMULGADA N.º 292, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre a criação do Fórum Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - FECTI, de caráter permanente, para coordenar a conferência estadual de ciência, tecnologia e inovação, direcionando suas deliberações, pesquisas e programas em atenção às demandas efetivas da sociedade civil que promovam o desenvolvimento local, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, o Fórum Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - FECTI, de caráter permanente, com a finalidade de coordenar a Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação; acompanhar e avaliar a implementação das deliberações aprovadas, pesquisas e estudos, projetos e programas, com articulação necessária entre os correspondentes Fóruns dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios do Amazonas.

Art. 2.º Compete ao Fórum Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Estadual, bem como divulgar as suas deliberações;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - promover e oferecer suporte técnico aos municípios para criação dos Fóruns seguidos da organização e da realização de suas conferências;

IV - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Estadual, Municipal e Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - zelar para que as Conferências do Estado e dos municípios estejam articuladas à Conferência Nacional;

VI - planejar e organizar espaços de debates sobre o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação para Amazônia articulado com o Sistema Público Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII - acompanhar, junto às Câmaras Municipais, Assembleia Legislativa e o Congresso Nacional, a tramitação de projetos legislativos referentes às políticas públicas, em atenção à ciência, tecnologia e inovação;

VIII - fomentar um maior protagonismo privado no processo de inovação e nas discussões relativas às políticas públicas para a área, em especial por meio de entidades empresariais representativas dos diversos segmentos de negócios;

IX - conceder à pessoa física e jurídica honraria da ordem do mérito científico por sua contribuição prestada à ciência, tecnologia e inovação no Estado do Amazonas.

Art. 3.º O Fórum Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação será integrado por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação, Informática e Inovação da Assembleia Legislativa do Estado;

II - Comissão de Educação da Câmara Municipal; Secretaria de Estado de Educação e Secretaria Municipal de Educação;

III - Organizações não governamentais, Instituições de Ensino e/ou Pesquisa, empresas privadas afins; Instituições de Fomento e Apoio à Pesquisa;

IV - Instituições de Ciência e Tecnologia, Movimentos Sociais, Étnicos e Raciais, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, Organizações Sociais;

V - Associação e Sindicatos da área, Sistema “S” e o Ministério Público.

Parágrafo único. Os representantes inicialmente deverão ser indicados formalmente juntos à SEPLANCTI.

Art. 4.º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação será coordenado pela SEPLANCTI ad referendum.

Art. 5.º O Fórum terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no primeiro mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação de sua coordenação, ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 6.º O Fórum e as conferências estadual e municipais receberão orientações e suporte técnico da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, em articulação com Organização da Sociedade Civil para garantir seu funcionamento.

Art. 7.º A participação no Fórum Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 03 de dezembro de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 292, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre a criação do Fórum Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - FECTI, de caráter permanente, para coordenar a conferência estadual de ciência, tecnologia e inovação, direcionando suas deliberações, pesquisas e programas em atenção às demandas efetivas da sociedade civil que promovam o desenvolvimento local, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, o Fórum Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - FECTI, de caráter permanente, com a finalidade de coordenar a Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação; acompanhar e avaliar a implementação das deliberações aprovadas, pesquisas e estudos, projetos e programas, com articulação necessária entre os correspondentes Fóruns dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios do Amazonas.

Art. 2.º Compete ao Fórum Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Estadual, bem como divulgar as suas deliberações;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - promover e oferecer suporte técnico aos municípios para criação dos Fóruns seguidos da organização e da realização de suas conferências;

IV - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Estadual, Municipal e Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - zelar para que as Conferências do Estado e dos municípios estejam articuladas à Conferência Nacional;

VI - planejar e organizar espaços de debates sobre o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação para Amazônia articulado com o Sistema Público Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII - acompanhar, junto às Câmaras Municipais, Assembleia Legislativa e o Congresso Nacional, a tramitação de projetos legislativos referentes às políticas públicas, em atenção à ciência, tecnologia e inovação;

VIII - fomentar um maior protagonismo privado no processo de inovação e nas discussões relativas às políticas públicas para a área, em especial por meio de entidades empresariais representativas dos diversos segmentos de negócios;

IX - conceder à pessoa física e jurídica honraria da ordem do mérito científico por sua contribuição prestada à ciência, tecnologia e inovação no Estado do Amazonas.

Art. 3.º O Fórum Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação será integrado por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação, Informática e Inovação da Assembleia Legislativa do Estado;

II - Comissão de Educação da Câmara Municipal; Secretaria de Estado de Educação e Secretaria Municipal de Educação;

III - Organizações não governamentais, Instituições de Ensino e/ou Pesquisa, empresas privadas afins; Instituições de Fomento e Apoio à Pesquisa;

IV - Instituições de Ciência e Tecnologia, Movimentos Sociais, Étnicos e Raciais, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, Organizações Sociais;

V - Associação e Sindicatos da área, Sistema “S” e o Ministério Público.

Parágrafo único. Os representantes inicialmente deverão ser indicados formalmente juntos à SEPLANCTI.

Art. 4.º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação será coordenado pela SEPLANCTI ad referendum.

Art. 5.º O Fórum terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no primeiro mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação de sua coordenação, ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 6.º O Fórum e as conferências estadual e municipais receberão orientações e suporte técnico da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, em articulação com Organização da Sociedade Civil para garantir seu funcionamento.

Art. 7.º A participação no Fórum Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 03 de dezembro de 2015.