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LEI PROMULGADA N.º 290, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

DETERMINA o fornecimento de três refeições básicas diárias em embarcações de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É obrigatório o fornecimento de 3 (três) refeições básicas diárias em embarcações de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros no âmbito do Estado do Amazonas.

§1.º São refeições obrigatórias:

I - café da manhã;

II - almoço;

III - jantar.

§2.º O término da viagem desobriga o empresário das refeições subsequentes do dia.

Art. 2.º As refeições obrigatórias fornecidas durante a viagem terão valor incluído no preço da passagem e detalhado ao consumidor no próprio bilhete.

Art. 3.º As refeições obrigatórias serão compostas pelos alimentos integrantes da cesta básica, conforme dispuser o Poder Executivo, ou superiores, incluindo a bebida.

Art. 4.º O não cumprimento do disposto no artigo 1.º sujeita o infrator ao ressarcimento integral dos custos de alimentação durante a viagem, e às penalidades cumuláveis de:

I - multa, no valor mínimo de R$2.000,00 (dois mil reais) e máximo de R$10.000,00 (dez mil reais) conforme o porte da embarcação;

II - suspensão temporária das atividades pelo prazo de 7 (sete) dias, em caso de reincidência.

Art. 5.º O não cumprimento do dever de informação ao consumidor, disposto no artigo 2.º, sujeita o infrator à multa, no valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais), e máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais) conforme o porte da embarcação.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a aplicação das penalidades versadas nesta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 03 de dezembro de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 290, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

DETERMINA o fornecimento de três refeições básicas diárias em embarcações de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É obrigatório o fornecimento de 3 (três) refeições básicas diárias em embarcações de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros no âmbito do Estado do Amazonas.

§1.º São refeições obrigatórias:

I - café da manhã;

II - almoço;

III - jantar.

§2.º O término da viagem desobriga o empresário das refeições subsequentes do dia.

Art. 2.º As refeições obrigatórias fornecidas durante a viagem terão valor incluído no preço da passagem e detalhado ao consumidor no próprio bilhete.

Art. 3.º As refeições obrigatórias serão compostas pelos alimentos integrantes da cesta básica, conforme dispuser o Poder Executivo, ou superiores, incluindo a bebida.

Art. 4.º O não cumprimento do disposto no artigo 1.º sujeita o infrator ao ressarcimento integral dos custos de alimentação durante a viagem, e às penalidades cumuláveis de:

I - multa, no valor mínimo de R$2.000,00 (dois mil reais) e máximo de R$10.000,00 (dez mil reais) conforme o porte da embarcação;

II - suspensão temporária das atividades pelo prazo de 7 (sete) dias, em caso de reincidência.

Art. 5.º O não cumprimento do dever de informação ao consumidor, disposto no artigo 2.º, sujeita o infrator à multa, no valor mínimo de R$1.000,00 (mil reais), e máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais) conforme o porte da embarcação.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a aplicação das penalidades versadas nesta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 03 de dezembro de 2015.