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LEI PROMULGADA N.º 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

PROÍBE a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibida, no Estado do Amazonas, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, sem prejuízo do disposto em legislação Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 2.º Para os fins dos dispositivos constantes no artigo anterior, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou alterar odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.

Parágrafo único. São exemplos destes produtos, entre outros:

I - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.);

II - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);

III - bases (líquidas, pastas, pós);

IV - pós para maquiagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal etc;

V - sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;

VI - perfumes, águas de toilette e água de colônia;

VII - preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.);

VIII - depilatórios;

IX - desodorizantes e antitranspirantes;

X - produtos de tratamentos capilares;

XI - tintas capilares e desodorizantes;

XII - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;

XIII - produtos de lavagem (loções, pós, xampus);

XIV - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);

XV - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);

XVI - produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);

XVII - produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;

XVIII - produtos a serem aplicados nos lábios.

Art. 3.º As instituições, estabelecimentos de pesquisa e os profissionais que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e as seguintes sanções:

I - à instituição:

a) multa no valor de 50.000 UFEAM, por animal;

b) dobra do valor da multa na reincidência;

c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;

d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;

II - ao profissional:

a) multa no valor de 2.000 UFEAM;

b) dobra do valor da multa a cada reincidência.

Art. 4.º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.

Art. 5º O Poder Público fica autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para:

I - custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais;

II - instituições, abrigos ou santuários de animais;

III - programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.

Art. 6.º A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 03 de dezembro de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

PROÍBE a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibida, no Estado do Amazonas, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, sem prejuízo do disposto em legislação Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 2.º Para os fins dos dispositivos constantes no artigo anterior, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou alterar odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.

Parágrafo único. São exemplos destes produtos, entre outros:

I - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.);

II - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);

III - bases (líquidas, pastas, pós);

IV - pós para maquiagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal etc;

V - sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;

VI - perfumes, águas de toilette e água de colônia;

VII - preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, géis etc.);

VIII - depilatórios;

IX - desodorizantes e antitranspirantes;

X - produtos de tratamentos capilares;

XI - tintas capilares e desodorizantes;

XII - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;

XIII - produtos de lavagem (loções, pós, xampus);

XIV - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);

XV - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);

XVI - produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);

XVII - produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;

XVIII - produtos a serem aplicados nos lábios.

Art. 3.º As instituições, estabelecimentos de pesquisa e os profissionais que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e as seguintes sanções:

I - à instituição:

a) multa no valor de 50.000 UFEAM, por animal;

b) dobra do valor da multa na reincidência;

c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;

d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;

II - ao profissional:

a) multa no valor de 2.000 UFEAM;

b) dobra do valor da multa a cada reincidência.

Art. 4.º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.

Art. 5º O Poder Público fica autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para:

I - custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais;

II - instituições, abrigos ou santuários de animais;

III - programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.

Art. 6.º A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 03 de dezembro de 2015.