Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 288, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

OBRIGA o comércio a fornecer os motivos para eventual indeferimento de crédito ao consumidor.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive de natureza bancária, financeira e de crédito, que promovem vendas a crédito ou serviço de crédito, obrigadas a fornecer, por escrito, o motivo do indeferimento de financiamentos.

Art. 2.º A declaração a que se refere o artigo 1.º desta Lei deverá ser feita em documento timbrado, datado e assinado, de forma a identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.

Art. 3.º Os estabelecimentos comerciais responderão, no prazo mínimo de 05 (cinco) anos, pela manutenção e guarda das informações de que trata o artigo 1.º desta Lei, que deverão ser suscetíveis de consulta e recuperação no caso de atendimento posterior à mesma pessoa.

Art. 4.º Na hipótese de inobservância desta Lei, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5.º Os valores arrecadados da infração serão revertidos para o PROCON.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 03 de dezembro de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 288, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

OBRIGA o comércio a fornecer os motivos para eventual indeferimento de crédito ao consumidor.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam as empresas comerciais, industriais e as prestadoras de serviço, inclusive de natureza bancária, financeira e de crédito, que promovem vendas a crédito ou serviço de crédito, obrigadas a fornecer, por escrito, o motivo do indeferimento de financiamentos.

Art. 2.º A declaração a que se refere o artigo 1.º desta Lei deverá ser feita em documento timbrado, datado e assinado, de forma a identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.

Art. 3.º Os estabelecimentos comerciais responderão, no prazo mínimo de 05 (cinco) anos, pela manutenção e guarda das informações de que trata o artigo 1.º desta Lei, que deverão ser suscetíveis de consulta e recuperação no caso de atendimento posterior à mesma pessoa.

Art. 4.º Na hipótese de inobservância desta Lei, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5.º Os valores arrecadados da infração serão revertidos para o PROCON.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 03 de dezembro de 2015.