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LEI PROMULGADA N.º 233, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

TORNA obrigatório o encaminhamento, por escrito, de contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratantes, e adota outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Todas as empresas atuantes no Estado do Amazonas ficam obrigadas a encaminhar aos contratantes, por escrito, contratos firmados verbalmente, por meio de call center ou outras formas de vendas a distância.

§ 1.º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á até o trigésimo dia útil após a efetivação verbal do contrato.

§ 2.º O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias após o recebimento do contrato, para rescindi-lo, de forma unilateral.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa de R$500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 15 (quinzes) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 3.º Cabe ao PROCOM/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a publicação da penalidade de multa prevista no artigo 2.º.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente especifica, respeitando o disposto no artigo 9.º da Constituição Estadual.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 22 de dezembro de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 233, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

TORNA obrigatório o encaminhamento, por escrito, de contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratantes, e adota outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Todas as empresas atuantes no Estado do Amazonas ficam obrigadas a encaminhar aos contratantes, por escrito, contratos firmados verbalmente, por meio de call center ou outras formas de vendas a distância.

§ 1.º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á até o trigésimo dia útil após a efetivação verbal do contrato.

§ 2.º O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias após o recebimento do contrato, para rescindi-lo, de forma unilateral.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa de R$500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 15 (quinzes) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 3.º Cabe ao PROCOM/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a publicação da penalidade de multa prevista no artigo 2.º.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente especifica, respeitando o disposto no artigo 9.º da Constituição Estadual.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 22 de dezembro de 2014.