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LEI PROMULGADA N.º 170, DE 29 DE AGOSTO DE 2013

DISPÕE sobre a regulamentação da reprodução e eliminação da vida de cães e gatos e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada nas prerrogativas do Poder Legislativo, firmadas no artigo 28, I, da Constituição do Estado do Amazonas e, no uso das atribuições contidas nos artigos 17 e 87, II, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, apresenta a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos Órgãos de Controle de Zoonoses do Estado do Amazonas, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita a eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.

§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido quando for o caso de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.

§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infecto-contagiosa incurável que ofereça risco a saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput poderá ser disponibilizado para resgate e adoção por entidade de proteção dos animais ou pessoa física, devidamente identificada.

Art. 2.º O animal com histórico de mordedura injustificada e comprovada por laudo médico será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigara a cumprir o estabelecido em legislação especifica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização. Parágrafo único. Caso não seja adotado em 90 dias o animal poderá ser eutanasiado.

Art. 3.º O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

§ 1º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, de registro e de devolução a comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal

§ 2º Para efeitos desta lei considera-se "cão comunitário" aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.

Art. 4.º O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programa que vise ao controle reprodutivo de cães e de gatos e a promoção de medidas protetivas, no Estado, por meio de identificação, de registro, de esterilização cirúrgica e de adoção, além de campanhas educacionais para a conscientização publica da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.

Art. 5.º Para efetivação desse programa, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:

I - a destinação por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;

II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono pelo padecimento infligido ao animal configura, em tese, prática de crime ambiental.

III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender as suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 6.º Fica o Poder Público Estadual autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei

Art. 7.º O descumprimento desta lei determinara as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta lei;

II - multa de R$ 1.000 (mil reais), aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a destinação dos recursos arrecadados em decorrência da aplicação da multa prevista no caput para as entidades de proteção dos animais estabelecidas no local da infração, sendo que na ausência destas, será destinado às entidades congêneres mais próximas

Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão á conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 30 de agosto de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 170, DE 29 DE AGOSTO DE 2013

DISPÕE sobre a regulamentação da reprodução e eliminação da vida de cães e gatos e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada nas prerrogativas do Poder Legislativo, firmadas no artigo 28, I, da Constituição do Estado do Amazonas e, no uso das atribuições contidas nos artigos 17 e 87, II, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, apresenta a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos Órgãos de Controle de Zoonoses do Estado do Amazonas, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita a eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.

§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido quando for o caso de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.

§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infecto-contagiosa incurável que ofereça risco a saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput poderá ser disponibilizado para resgate e adoção por entidade de proteção dos animais ou pessoa física, devidamente identificada.

Art. 2.º O animal com histórico de mordedura injustificada e comprovada por laudo médico será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigara a cumprir o estabelecido em legislação especifica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização. Parágrafo único. Caso não seja adotado em 90 dias o animal poderá ser eutanasiado.

Art. 3.º O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

§ 1º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, de registro e de devolução a comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal

§ 2º Para efeitos desta lei considera-se "cão comunitário" aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.

Art. 4.º O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programa que vise ao controle reprodutivo de cães e de gatos e a promoção de medidas protetivas, no Estado, por meio de identificação, de registro, de esterilização cirúrgica e de adoção, além de campanhas educacionais para a conscientização publica da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.

Art. 5.º Para efetivação desse programa, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:

I - a destinação por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;

II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono pelo padecimento infligido ao animal configura, em tese, prática de crime ambiental.

III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender as suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 6.º Fica o Poder Público Estadual autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei

Art. 7.º O descumprimento desta lei determinara as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta lei;

II - multa de R$ 1.000 (mil reais), aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a destinação dos recursos arrecadados em decorrência da aplicação da multa prevista no caput para as entidades de proteção dos animais estabelecidas no local da infração, sendo que na ausência destas, será destinado às entidades congêneres mais próximas

Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão á conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

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1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 30 de agosto de 2013.