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LEI PROMULGADA N.º 171, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013

ALTERA dispositivos da Lei n. 3.013, de 12 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada nas prerrogativas do Poder Legislativo, firmadas no artigo 28, I, da Constituição do Estado do Amazonas e, no uso das atribuições contidas nos artigos 17 e 87, II, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O vencimento dos cargos efetivos, dos servidores ativos e aposentados, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, fica reajustado em 10% (dez por cento).

Art. 2.º A remuneração dos cargos comissionados, dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, exceto aqueles criados pela Resolução n. 278, de 14 de abril de 1997, fica reajustado em 10% (dez por cento).

Art. 3.º Ficam reajustados os valores das Funções de Confiança - FC’s 1, 2 e 3, dispostas no artigo 33, da Lei n. 3.013/2005, devendo as alterações resultarem nos seguintes valores:

I - FC-1: R$2.100,00 (dois mil e cem reais);

II - FC-2: R$1.200,00 (mil e duzentos reais);

III - FC-3: R$900,00 (novecentos reais);

Art. 4.º O vencimento base dos cargos de Procurador, Auditor, Analista de Controle, Assessor Jurídico e Consultor Parlamentar, desta Assembleia Legislativa, fica fixado nos respectivos valores:

I - Procurador - R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II - Auditor - R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais);

III - Analista de Controle - R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais);

IV - Assessor Jurídico - R$2.025,00 (dois mil e vinte cinco reais);

V - Consultor Parlamentar - R$1.822,00 (mil, oitocentos e vinte dois reais)

Art. 5.º A Gratificação do Procuratório; criada pela Lei n. 2.461, de 17 de setembro de 1997, atribuída aos Procuradores do Quadro Efetivo desta Assembleia Legislativa; a Gratificação de Auditor, extensiva aos cargos de Analista de Controle e a Gratificação de Assessoramento Jurídico, ficam fixadas nos respectivos valores:

I - Gratificação do Procuratório - R$14.760,19 (quatorze mil, setecentos e sessenta reais e dezenove centavos).

II - Gratificação de Auditor - R$8.856,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais).

III - Gratificação de Assessoramento Jurídico - R$7.380,00 (sete mil, trezentos e oitenta reais)

Art. 6.º Os valores fixados nos artigos 4.º e 5.º, desta Lei, referem-se aos cargos de 1.º Classe, equivalendo a 2.ª e a 3.ª Classes a 95% (noventa e cinco por cento) e 90% (noventa por cento) daqueles, respectivamente.

Art. 7.º É modificada a redação do artigo 24, da Lei n. 3.013/2005, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 24. O servidor que tiver obtido ou vier a obter titulação acadêmica de graduação, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em área relevante e correspondente às atribuições da Assembleia Legislativa, perceberá um Adicional por Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, nos seguintes limites:

I - 15% (quinze por cento) para o título de graduação;

II - 20% (vinte por cento) para o título de especialização;

III - 25% (vinte cinco por cento) para título de mestrado; e,

IV - 30% (trinta por cento) para título de doutorado ou pós-doutorado.”

Art. 8.º Aos servidores militares, à disposição desta Casa Legislativa, será concedido Gratificação de Agente de Segurança, conforme a seguinte tabela:

Código

Posto/Graduação na PM

Valor (R$)

AS-1

Oficial Subalterno

R$1.500,00

AS-2

Subtenente e Sargento

R$1.200,00

AS-3

Cabo e Soldado

R$900,00

Art. 9.º Ficam transformados os 24 (vinte e quatro) cargos comissionados de Assessor de Comunicação de Comissão em 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor de Comunicação Parlamentar, com vencimento de R$3.500,00 (Três mil e quinhentos reais).

Art. 10. Ficam criadas a Gratificação de Produtividade de Saúde e a de Comunicação, nos valores determinados neste artigo, exclusivas para os servidores titulares de cargos efetivos, lotados na Diretoria de Saúde e Diretoria de Comunicação, respectivamente, que exercem as respectivas atribuições:

I - Médico - R$3.000,00 (três mil reais);

II - Odontologista, Enfermeiro, Assistente Social, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Educador Físico, Nutricionista e Fisioterapeuta - R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);

III - Jornalista - R$2.000,00 (dois mil reais);

IV - Fotógrafo e Radialista - R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais);

V - TV ALE - Master, Cinegrafista, Produtor, Produtor de Imagem, Editor, Técnico de Áudio, Assistente Técnico e Repórter - R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais);

Parágrafo único. A definição dos critérios para concessão da Gratificação de que trata o caput será regulamentada por Resolução Legislativa.

Art. 11. As despesas decorrentes das alterações trazidas por esta Lei correrão à conta do orçamento deste Poder Legislativo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo os efeitos financeiros dos artigos l.º ao 9.º retroagidos a 1.º de agosto de 2013.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de setembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 11 de setembro de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 171, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013

ALTERA dispositivos da Lei n. 3.013, de 12 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada nas prerrogativas do Poder Legislativo, firmadas no artigo 28, I, da Constituição do Estado do Amazonas e, no uso das atribuições contidas nos artigos 17 e 87, II, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O vencimento dos cargos efetivos, dos servidores ativos e aposentados, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, fica reajustado em 10% (dez por cento).

Art. 2.º A remuneração dos cargos comissionados, dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, exceto aqueles criados pela Resolução n. 278, de 14 de abril de 1997, fica reajustado em 10% (dez por cento).

Art. 3.º Ficam reajustados os valores das Funções de Confiança - FC’s 1, 2 e 3, dispostas no artigo 33, da Lei n. 3.013/2005, devendo as alterações resultarem nos seguintes valores:

I - FC-1: R$2.100,00 (dois mil e cem reais);

II - FC-2: R$1.200,00 (mil e duzentos reais);

III - FC-3: R$900,00 (novecentos reais);

Art. 4.º O vencimento base dos cargos de Procurador, Auditor, Analista de Controle, Assessor Jurídico e Consultor Parlamentar, desta Assembleia Legislativa, fica fixado nos respectivos valores:

I - Procurador - R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II - Auditor - R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais);

III - Analista de Controle - R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais);

IV - Assessor Jurídico - R$2.025,00 (dois mil e vinte cinco reais);

V - Consultor Parlamentar - R$1.822,00 (mil, oitocentos e vinte dois reais)

Art. 5.º A Gratificação do Procuratório; criada pela Lei n. 2.461, de 17 de setembro de 1997, atribuída aos Procuradores do Quadro Efetivo desta Assembleia Legislativa; a Gratificação de Auditor, extensiva aos cargos de Analista de Controle e a Gratificação de Assessoramento Jurídico, ficam fixadas nos respectivos valores:

I - Gratificação do Procuratório - R$14.760,19 (quatorze mil, setecentos e sessenta reais e dezenove centavos).

II - Gratificação de Auditor - R$8.856,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais).

III - Gratificação de Assessoramento Jurídico - R$7.380,00 (sete mil, trezentos e oitenta reais)

Art. 6.º Os valores fixados nos artigos 4.º e 5.º, desta Lei, referem-se aos cargos de 1.º Classe, equivalendo a 2.ª e a 3.ª Classes a 95% (noventa e cinco por cento) e 90% (noventa por cento) daqueles, respectivamente.

Art. 7.º É modificada a redação do artigo 24, da Lei n. 3.013/2005, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 24. O servidor que tiver obtido ou vier a obter titulação acadêmica de graduação, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em área relevante e correspondente às atribuições da Assembleia Legislativa, perceberá um Adicional por Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, nos seguintes limites:

I - 15% (quinze por cento) para o título de graduação;

II - 20% (vinte por cento) para o título de especialização;

III - 25% (vinte cinco por cento) para título de mestrado; e,

IV - 30% (trinta por cento) para título de doutorado ou pós-doutorado.”

Art. 8.º Aos servidores militares, à disposição desta Casa Legislativa, será concedido Gratificação de Agente de Segurança, conforme a seguinte tabela:

Código

Posto/Graduação na PM

Valor (R$)

AS-1

Oficial Subalterno

R$1.500,00

AS-2

Subtenente e Sargento

R$1.200,00

AS-3

Cabo e Soldado

R$900,00

Art. 9.º Ficam transformados os 24 (vinte e quatro) cargos comissionados de Assessor de Comunicação de Comissão em 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor de Comunicação Parlamentar, com vencimento de R$3.500,00 (Três mil e quinhentos reais).

Art. 10. Ficam criadas a Gratificação de Produtividade de Saúde e a de Comunicação, nos valores determinados neste artigo, exclusivas para os servidores titulares de cargos efetivos, lotados na Diretoria de Saúde e Diretoria de Comunicação, respectivamente, que exercem as respectivas atribuições:

I - Médico - R$3.000,00 (três mil reais);

II - Odontologista, Enfermeiro, Assistente Social, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Educador Físico, Nutricionista e Fisioterapeuta - R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);

III - Jornalista - R$2.000,00 (dois mil reais);

IV - Fotógrafo e Radialista - R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais);

V - TV ALE - Master, Cinegrafista, Produtor, Produtor de Imagem, Editor, Técnico de Áudio, Assistente Técnico e Repórter - R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais);

Parágrafo único. A definição dos critérios para concessão da Gratificação de que trata o caput será regulamentada por Resolução Legislativa.

Art. 11. As despesas decorrentes das alterações trazidas por esta Lei correrão à conta do orçamento deste Poder Legislativo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo os efeitos financeiros dos artigos l.º ao 9.º retroagidos a 1.º de agosto de 2013.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de setembro de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 11 de setembro de 2013.