LEI PROMULGADA N.º 164, DE 10 DE JULHO DE 2013
CRIA exposição anual de arte realizada por artistas portadores de Síndrome de Down no âmbito do Estado do Amazonas e fixa outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica criada exposição anual de arte a ser realizada por artistas portadores da "Síndrome de Down".
Art. 2.º A exposição, disposta no artigo anterior, aberta gratuitamente ao público em geral, ocorrerá na segunda quinzena de março.
Art. 3.º Os órgãos competentes definirão os critérios para a seleção dos artistas expostos, bem como ao longo da semana de exposição, promoverão palestras, também gratuitas e abertas ao público em geral.
Art. 4.º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.