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LEI PROMULGADA N.º 164, DE 10 DE JULHO DE 2013

CRIA exposição anual de arte realizada por artistas portadores de Síndrome de Down no âmbito do Estado do Amazonas e fixa outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criada exposição anual de arte a ser realizada por artistas portadores da "Síndrome de Down".

Art. 2.º A exposição, disposta no artigo anterior, aberta gratuitamente ao público em geral, ocorrerá na segunda quinzena de março.

Art. 3.º Os órgãos competentes definirão os critérios para a seleção dos artistas expostos, bem como ao longo da semana de exposição, promoverão palestras, também gratuitas e abertas ao público em geral.

Art. 4.º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 164, DE 10 DE JULHO DE 2013

CRIA exposição anual de arte realizada por artistas portadores de Síndrome de Down no âmbito do Estado do Amazonas e fixa outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criada exposição anual de arte a ser realizada por artistas portadores da "Síndrome de Down".

Art. 2.º A exposição, disposta no artigo anterior, aberta gratuitamente ao público em geral, ocorrerá na segunda quinzena de março.

Art. 3.º Os órgãos competentes definirão os critérios para a seleção dos artistas expostos, bem como ao longo da semana de exposição, promoverão palestras, também gratuitas e abertas ao público em geral.

Art. 4.º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.