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LEI PROMULGADA N.º 163, DE 10 DE JULHO DE 2013

INSTITUI a obrigatoriedade de reserva de mesas e cadeiras para idosos, pessoas com deficiência e para mulheres gestantes, nas praças de alimentação dos shoppings centers, bares e nos restaurantes no âmbito do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Institui a obrigatoriedade de reserva de mesas e cadeiras para idosos, pessoas com deficiência e para mulheres gestantes, nas praças de alimentação dos shoppings centers, bares e nos restaurantes no âmbito do Estado.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto nesta Lei observar-se-á, quanto aos assentos preferenciais:

I - o número de mesas e cadeiras reservadas não pode ser inferior a 5% (cinco por cento) do total das disponíveis aos clientes.

II - devem estar posicionados em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local;

III - devem ser distribuídos de modo a não ensejar o isolamento ou discriminação de seus usuários, evitando-se desta forma preconceito ou constrangimento de qualquer natureza.

Art. 3.º A inobservância do disposto nesta Lei ensejará nas seguintes penalidades:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$3.000,00 (três mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 2.368, de 22 de dezembro de 1995;

III - suspensão de Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - perda do Alvará de Funcionamento. LEI PROMULGADA N. 163, DE 10 DE JULHO DE 2013.

Art. 4.º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3º.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 163, DE 10 DE JULHO DE 2013

INSTITUI a obrigatoriedade de reserva de mesas e cadeiras para idosos, pessoas com deficiência e para mulheres gestantes, nas praças de alimentação dos shoppings centers, bares e nos restaurantes no âmbito do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Institui a obrigatoriedade de reserva de mesas e cadeiras para idosos, pessoas com deficiência e para mulheres gestantes, nas praças de alimentação dos shoppings centers, bares e nos restaurantes no âmbito do Estado.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto nesta Lei observar-se-á, quanto aos assentos preferenciais:

I - o número de mesas e cadeiras reservadas não pode ser inferior a 5% (cinco por cento) do total das disponíveis aos clientes.

II - devem estar posicionados em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local;

III - devem ser distribuídos de modo a não ensejar o isolamento ou discriminação de seus usuários, evitando-se desta forma preconceito ou constrangimento de qualquer natureza.

Art. 3.º A inobservância do disposto nesta Lei ensejará nas seguintes penalidades:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$3.000,00 (três mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 2.368, de 22 de dezembro de 1995;

III - suspensão de Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - perda do Alvará de Funcionamento. LEI PROMULGADA N. 163, DE 10 DE JULHO DE 2013.

Art. 4.º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3º.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.