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LEI PROMULGADA N.º 160, DE 10 DE JULHO DE 2013

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias em manter em seus estabelecimentos e à disposição dos consumidores, listas de medicamentos genéricos em caracteres Braille.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As farmácias e drogarias estabelecidas deverão manter em seus estabelecimentos e à disposição dos consumidores, listas de medicamentos genéricos em caracteres Braille.

Art. 2.º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia de um salário mínimo vigente no país.

§1.º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§2.º O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

§3.º Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.

Art. 3.º Os estabelecimentos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem a esta legislação, a contar da data da publicação.

Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 160, DE 10 DE JULHO DE 2013

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias em manter em seus estabelecimentos e à disposição dos consumidores, listas de medicamentos genéricos em caracteres Braille.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As farmácias e drogarias estabelecidas deverão manter em seus estabelecimentos e à disposição dos consumidores, listas de medicamentos genéricos em caracteres Braille.

Art. 2.º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia de um salário mínimo vigente no país.

§1.º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§2.º O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

§3.º Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.

Art. 3.º Os estabelecimentos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem a esta legislação, a contar da data da publicação.

Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.