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LEI PROMULGADA N.º 161, DE 10 DE JULHO DE 2013

TORNA obrigatório caixa eletrônico em Braille e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Torna obrigatório caixa eletrônico em Braille e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Estado do Amazonas.

§1.º As disposições de que trata este artigo se aplicam em todo e qualquer tipo de rede bancária.

§2.º As instruções e orientações ao usuário do sistema deverão ser feitas através do dispositivo de áudio.

Art. 2.º O caixa eletrônico de que trata o caput deste artigo deverá fornecer apenas cédulas no valor de dez reais.

Art. 3.º O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico de que trata o artigo 1º desta lei deverá ser através de piso tátil, emborrachado e com saliências.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento desta lei ficará sob a responsabilidade do PROCON-AM.

Art. 5.º O descumprimento desta Lei ficará o infrator sujeito à advertência e em caso de reincidência será aplicada multa estipulada pelo órgão fiscalizador.

Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 161, DE 10 DE JULHO DE 2013

TORNA obrigatório caixa eletrônico em Braille e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Torna obrigatório caixa eletrônico em Braille e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Estado do Amazonas.

§1.º As disposições de que trata este artigo se aplicam em todo e qualquer tipo de rede bancária.

§2.º As instruções e orientações ao usuário do sistema deverão ser feitas através do dispositivo de áudio.

Art. 2.º O caixa eletrônico de que trata o caput deste artigo deverá fornecer apenas cédulas no valor de dez reais.

Art. 3.º O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico de que trata o artigo 1º desta lei deverá ser através de piso tátil, emborrachado e com saliências.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento desta lei ficará sob a responsabilidade do PROCON-AM.

Art. 5.º O descumprimento desta Lei ficará o infrator sujeito à advertência e em caso de reincidência será aplicada multa estipulada pelo órgão fiscalizador.

Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de julho de 2013.